DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº082  | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
Art. 13. A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.
33903900.1.01.00.0.20.
Art. 14. A competência para dirimir todas as lides decorrentes do termo de credenciamento é do Foro da Comarca de Fortaleza.
Art. 15. O termo de credenciamento será publicado sob a forma de extrato, no DOE, no prazo de quinze dias da data de sua assinatura.
Art. 16. O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de sua assinatura.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. Pela prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa e suas alterações, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA 
regularmente credenciada será remunerada, pela quitação de cada Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou de cada Guia Nacional de Recolhimento 
Estadual (GNRE), conforme valores abaixo:
I – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, 
internet/mobile, cartão/multibanco ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II – R$ 1,02 (um real e dois centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de 
contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III – R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com 
a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
§ 1.º O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA, no layout Febraban – versão 4.0 ou posterior, no campo G-10, forma de arrecadação.
§ 2.º A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas 
das informações, previstos, respectivamente, nos incisos IX e VI do art. 12 deste ato normativo.
§ 3.º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do 
recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arreca-
dação encaminhadas no mês anterior.
§ 4.º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, 
em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI do art. 18, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação 
da SEFAZ;
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o § 2.º deste artigo, a SEFAZ providenciará o paga-
mento, com base nos valores por ela determinado;
b) Nos casos da alínea “a” do § 4.º (anterior), a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte 
da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA.
§ 5.º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta- corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recursos e ainda não recolhidos.
§ 6.º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 3.º deste artigo, será acrescida de atualização monetária, calculada com 
base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre 
o valor atualizado.
§ 7.º  Os valores previstos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis 
ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições 
Arrecadadoras Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.
§ 8.º Quando da análise mencionada no § 7º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consu-
midor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades da Instituição Arrecadadora Credenciada
Art. 18. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I – receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não 
se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II – receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE e de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão 
FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
III – autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, sem prejuízo do 
disposto no inciso VI deste artigo;
V – manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressal-
vados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição centralizadora de arrecadação, caso em que deverão ser mantidos 
pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por intermédio da internet e autoatendimento;
VI – prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e de GNRE, até as 14 (quatorze) 
horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno 
da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observado o seguinte:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e
referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que os DAEs ou as GNREs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrô-
nicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida;
VII – prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas, no prazo de até 
15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação;
VIII – certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, 
pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação 
de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, devendo, ainda remeter à 
SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X – cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publi-
cados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los 
ao termo de credenciamento;
XI – comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII – apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos 
documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
XIII – fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV – disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV – corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no 
sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão;
XVI  – comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que implique 
perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
XVII  – A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado 
entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida 
pelo Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU.
§ 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:

                            

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