DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº082  | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30/2022
DO TERMO DE REFERÊNCIA
1.  UNIDADE REQUISITANTE: COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO (COART)
2.  DO OBJETO
Credenciamento para Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio de Documento de Arrecadação Estadual 
(DAE) e Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
3.  DA JUSTIFICATIVA
Diante da perspectiva de proporcionar um melhor atendimento aos usuários dos seus serviços e objetivando facilitar os meios para o cumprimento 
das obrigações tributárias junto ao fisco, a Secretaria da Fazenda tem descentralizado e modernizado cada vez mais o seu processo de arrecadação de receitas, 
viabilizando as melhores opções.
Primando pela segurança dos servidores fazendários e contribuintes em geral, que se vislumbra com a não circulação de valores monetários nas 
Unidades Fazendárias, a Sefaz instituiu a prática dos recolhimentos serem feitos por meio de instituições financeiras.
Considerando a relevância do papel das instituições financeiras, como intermediários entre seus clientes e seus credores na prestação de serviços de 
natureza financeira, com segurança e agilidade, tal como o recebimento de pagamentos, o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda – Sefaz, 
vem oferecendo aos contribuintes, a opção de recolhimento dos tributos em instituições financeiras devidamente credenciadas junto à Sefaz.
Dessa forma, em consonância com os preceitos da Lei n.º 8.666, de 1993, e com o disposto nas Instruções Normativas n.º 05, de 2000 e n.º 27, de 
2022, que regem a matéria, faz- se necessário a formalização de termo de credenciamento com as instituições que demonstrem interesse em prestar o referido 
serviço ao Estado.
4.  DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O credenciamento das Instituições Arrecadadoras previsto é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.° 8.666, de 1993, 
sendo possível à participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços, 
caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.
5.  DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
5.1.  Para habilitar-se como instituição arrecadadora, a empresa/instituição deve atender às seguintes exigências:
5.1.1.  não estar inscrita no Cadine;
5.1.2.  possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;
5.1.3.  apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da 
União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS;
5.1.4.  possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.
6.  DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1 A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária:
40100001.28.846.059.18517.15.33903900.1.01.00.0.20
7.  DA EXECUÇÃO
7.1.  Os canais de recebimento da Instituição Arrecadadora Credenciada são:
I – Guichês das Agências / Postos de Atendimento;
II  – Internet Banking;
III  – Terminais de Autoatendimento;
IV  - Correspondentes Bancários.
7.2.  As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados em todo o território nacional, após a assinatura do termo de credenciamento, serão 
automaticamente incluídos na presente prestação de serviços;
8.  DO PAGAMENTO
8.1.  O pagamento será efetuado da seguinte forma:
8.1.1.  Pela prestação dos serviços objeto do termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por 
unidade do DAE e da GNRE, da seguinte forma:
I – R$___________ (___________), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, internet/
mobile, cartão/multibanco ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II – R$___________ (___________), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual, guichê de caixa e casas lotéricas, com a respectiva prestação 
de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III – R$___________ (___________), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de correspondente bancário, com a respectiva prestação de contas 
mediante transmissão eletrônica de dados.
IV – o valor total do termo de credenciamento fica estimado em R$___________ (___________), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, 
nos casos de recolhimentos feitos por meio de DAEs;
V – o valor total do termo de credenciamento fica estimado em R$___________ (___________), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, 
nos casos de recolhimentos feitos por meio de GNREs.
§ 1º. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido
pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout Febraban – versão 4.0 ou posterior, no campo G-10, forma de arrecadação.
§ 2.° A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar a correta prestação de contas das informações previstas no subitem 
10.6 deste Termo de Referência.
§ 3.° A remuneração prevista no subitem 8.1. será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebi-
mento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação 
encaminhadas no mês anterior.
§ 4.º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação 
ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos retorno, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado 
ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ;
a)  Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o parágrafo 4º deste Termo de Referência, a SEFAZ provi-
denciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado;
b)  Nos casos da alínea “a do § 4º, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso 
comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 5.° Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta-corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 6.° A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no §2° do subitem 8.1 será acrescida de atualização dos seus créditos tributários, 
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
9.  DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1.  A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á:
9.1.1.  multa de 10 (dez) UFIRCEs, por documento, na hipótese de descumprimento às obrigações estabelecidas nos subitens 10.1, 10.3 e 10.5 e no item IV 
do §1° do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.2.  multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das 
obrigações estabelecidas nos subitens 10.2, 10.6 e 10.7 deste Termo de Referência;
9.1.3.  multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no subitem 10.8 deste Termo de Referência, com 
acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
9.1.4.  atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento) 
ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor 
principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no subitem 10.9 deste Termo de Referência;
9.1.5.  multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no item I do §1° do item 10 deste Termo 
de Referência;
9.1.6.  multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCEs, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA;
9.1.7.  multa de 3 (três) UFIRCEs, por documento repetido, informado na remessa de dados;
9.1.8.  multa de 5 (cinco) UFIRCEs, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
9.1.9.  multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na letra “b” do item 10.6 

                            

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