DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº082 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
I – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para
a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II – estornar, cancelar ou debitar valores;
III – receber DAE e GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenham código de barras, ou linha digitável
correspondente, padrão FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV – receber, por meio de DAE ou de GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
Seção II
Das Responsabilidades da Sefaz
Art. 19. São responsabilidades da SEFAZ:
I – expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II – especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de
dados;
III – restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor
repassado indevidamente ou a maior, no prazo de até o décimo dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de
atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de um
por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
IV – remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos
serviços efetivamente prestados;
§ 1.º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas
e Controle de Informações (CEGES).
§ 2.º O controle da arrecadação envolve:
I – verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;
II – verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre o RECEITA e
os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas estaduais.
III – verificação dos procedimentos de arrecadação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á às penalidades previstas no termo de credenciamento, descritas abaixo:
I – multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V do art. 18 e no
inciso IV do § 1.º do mesmo artigo;
II – multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento
das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII do art. 18;
III – multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII do art. 18, com acréscimo
de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
IV – atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois
por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês
sobre o valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX do art. 18;
V – multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º do art. 18;
VI – multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela instituição centralizadora
arrecadadora credenciada;
VII – multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de
dados;
VIII – multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação referente à
prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do
inciso VI do art. 18, e caso o contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo, no caso do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato
ou de fato que caracterize o indevido benefício;
X – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º do art.18;
XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III, § 1º do art. 18;
XII – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do art. 18;
XIII – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do art. 18;
XIV – multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no
§ 2.º do art. 21;
§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por
meio do DAE e da GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I – o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II – o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X
a XIV do caput deste artigo;
III – o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput
deste artigo.
§ 2.º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados
da ciência da notificação.
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias
úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização
monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será
também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
CAPÍTULO VI
DA OCORRÊNCIA DE ROUBO, FURTO, SINISTRO OU OUTRO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Art. 21. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de
valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se
da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
I – proceder, em módulo específico do RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs
envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
§ 1.º Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos
DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
§ 2.º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar
a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
Art. 22. A Instituição Financeira que na data de 02 de maio de 2022, possuir contrato celebrado com a Secretaria da Fazenda tendo por objeto
prestação de serviços de arrecadação de receitas do Estado do Ceará e com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, terá até o dia 01 de junho de 2022 para
eftivar a rescisão contratual e assinar um novo contrato nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 23. Ficam revogados os capítulos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e inciso II do art. 64 da Instrução Normativa n.º 05, de 17 fevereiro de
2000, e a Instrução Normativa n.º 27, de 23 de março de 2022.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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