DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº082 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
deste Termo de Referência, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no caso
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato
ou de fato que caracterize o indevido benefício;
9.1.10. multa de 1000 (mil) UFIRCEs, se efetivado o previsto no item II do §1° do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.11. multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs, se efetivado o previsto no item III do §1° do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.12. multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a” do subitem 10.12 deste Termo de Referência;
9.1.13. multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos subitens
10.14 e 10.15 e no § 2.º do item 10;
9.1.14. multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no §2.º do item 15 deste Termo de Referência;
§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do
DAE e da GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I – o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no subitem 9.1.4 deste Termo de Referência;
II – o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos itens 9.1.1 a 9.1.3, 9.1.5 a 9.1.8 e 9.1.10
e 9.1.14 deste Termo de Referência;
III – o código da receita devida para a penalidade prevista no item 9.1.9 deste Termo de Referência.
§ 2.° A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis, contado da ciência
da notificação.
§ 3.° Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de três dias úteis, contado
da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.° O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária
calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5.° Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também
promovida representação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
10.1. receber receitas estaduais por meio de DAE ou GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se
responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
10.2. receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE ou GNRE contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão da
Federação Brasileira das Associações
de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
10.3. autenticar originalmente as duas vias do DAE ou GNRE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico (Autoaten-
dimento e Internet Banking), ficando vedado o cancelamento da autenticação ou estorno de valores recolhidos;
10.4. disponibilizar para SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs ou GNREs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da
obrigação do item 10.6;
10.5. manter os DAEs ou GNREs (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os
casos em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, quando deverão ser mantidos até solucionada
a questão. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por intermédio da internet e autoatendimento;
10.6. prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE ou GNRE por transmissão eletrônica de dados, até as 14 horas do dia seguinte
à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da FEBRABAN,
versão 4.0 ou posterior, observando que:
a) na prestação de contas referida neste inciso, deverá constar, integralmente as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line”
para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita
não será quitada, devendo os DAEs e GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlarem
as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida;
10.7. prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as informações
concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação;
10.8. certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE ou GNRE, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo
período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo,
caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
10.9. efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de
receitas estaduais, até as 14 horas do 1º dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx), devendo,
ainda remeter à SEFAZ/COGEF (Coordenadoria de Gestão Financeira) cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil
seguinte ao da data de arrecadação;
10.10. cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados
para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Termo de Referência, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao
presente termo;
10.11. comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
10.12. apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos
e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
10.13. fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas,
fiscais e previdenciários;
10.14. disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
10.15. corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados no Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio da
SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão;
10.16. comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipótese de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total
ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
10.17. A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as
partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU.
§ 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documentos vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ,
ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II – estornar, cancelar ou debitar valores;
III – receber o DAE ou GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenha código de barras (ou linha digitável correspon-
dente) padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV – receber, por meio do DAE ou GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
11.1. expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
11.2. especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
11.3. restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o décimo dia útil, contado da data
de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos
seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
11.4. remunerar a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados.
§ 1.º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e
Controle de Informações - CEGES.
§ 2.º O controle da arrecadação envolve:
I – verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;
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