DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            87
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº082  | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
II  – verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre o RECEITA e os sistemas 
eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas estaduais.
III  – verificação dos procedimentos de arrecadação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
12.  DA FISCALIZAÇÃO
12.1.  Conforme os termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 2 da Instrução Normativa n.º 27, de 23 de março de 2022 compete:
a)  à Coordenadoria de Arrecadação – COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente 
prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b)  à Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer 
cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
13.  DA RESCISÃO
13.1.  O termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, 
todos da Lei n.° 8.666, de 1993, e posteriores alterações, no que couber.
§1.° Ficará o termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos 
seguintes casos:
I  – liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II  – incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III  – inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
§2.° Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização 
de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.
14.  PRAZO DE VIGÊNCIA
14.1.  O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo Único – Em função da assinatura do termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados 
anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
15.  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1.  Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de 
informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência 
do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
a) proceder, em módulo específico do RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs envolvidos, até 
completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
§ 1.º Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às 
GNREs quitados normalmente, o seu status no RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
§ 2.º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO
ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
15.2.  Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido 
de restituição;
Parágrafo Único. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
15.3.  Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação 
de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;
15.4.  O termo de credenciamento poderá ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no 
artigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993, Licitações e termo de credenciamentos Administrativos, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante do 
termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto;
15.5.  Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de responsa-
bilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na Legislação Tributária pertinente;
15.6.  Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas 
estaduais devidas ao Estado do Ceará.
Fortaleza,       de 
de          .
ORIENTADOR DA CEART
COORDENADOR DA COART
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DAE/GNRE
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE 
COMPETÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) 
E DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL (GNRE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO 
CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E BANCO______________S/A.
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º 
07.954.597/0001-52, neste ato   representada   pelo   Sr. _____________________,   inscrito   no   CPF   sob   o   n.º _____________________, Secretário 
de Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO _____________________S/A, 
Sociedade de Economia Mista, com sede na _____________________, inscrita no CNPJ sob n.º _____________________ /0001-_______, por intermédio 
de sua Agência Setor Público Fortaleza-Ceará, inscrita no    CNPJ    sob    o    n.º _____________________/000__-____,   neste    ato    representado    pelo  
Sr._____________________,   inscrito   no   CPF   sob   o   n.º _____________________ , _____________________, abaixo assinadas, doravante denomi-
nado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de credenciamento 
de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e da Guia Nacional de 
Recolhimento Estadual (GNRE), e sua respectiva prestação de contas, com base no caput do art. 25, combinado com o art. 26 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 
de junho de 1993, e nas Instruções Normativas n.º 27/2022 e n.º 05/2000 naquilo que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1  O presente   termo   de   credenciamento   tem   como   fundamento   o   Processo   nº _____________________  , os preceitos do direito público, a Lei 
Federal n.º 8.666/1993, e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
1.2  O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de 
inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1  O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por intermédio 
do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE e respectiva prestação de contas, por transmissão 
eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme os termos deste termo de credenciamento.
2.2  Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são: I – Guichês das Agências / Postos de Atendimento;
II  – Internet Banking;
III  – Terminais de Autoatendimento; IV – Correspondentes Bancários.
2.3  As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, 
serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
3.1 Conforme os termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 2 da Instrução Normativa n.º 27, de 2022 compete:
a)  À Coordenadoria de Arrecadação – COART, acompanhar e fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetiva-
mente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b)  À Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer 
cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
CLÁUSULA  QUARTA:  DAS  RESPONSABILIDADES  DA  INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
4.1  São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:

                            

Fechar