DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº082 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
7.1 A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á:
I – à multa de 10 (dez) UFIRCE, por documento, na hipótese de descumprimento as obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula quarta deste
termo de credenciamento e no inciso IV do item 4.2 mesma cláusula;
II – à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das
obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
III – à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de
credenciamento, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
IV – à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de dois por cento ou
de trinta e três centésimos por cento ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal
atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
V – à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de descumprimento das
obrigações estabelecidas no inciso I do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
VI – à multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADA-
DORA CREDENCIADA;
VII – à multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII – à multa de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a
informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do
item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o
emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais
estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;
X – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de
credenciamento;
XII – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de
credenciamento;
XIII – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de creden-
ciamento;
XIV – multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na cláusula décima primeira;
7.2 O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do
DAE e da GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I – o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput desta cláusula;
II – o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do
caput desta cláusula;
III – o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput desta cláusula.
7.3 A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis, contado da ciência da
notificação.
7.4 Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de três dias úteis, contado
da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
7.5 O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização
monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
7.6 Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também
promovida representação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
8.1 O presente termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77
e 78, todos da Lei n.° 8.666, de 1993 e posteriores alterações, no que couber.
8.2 Fica o presente termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente
de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I – liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II – incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III – inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
8.3 Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização
de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA NONA: DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 A despesa com a execução do presente termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.3390
3900.3.01.00.0.20.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA
10.1 O presente termo de credenciamento terá vigência de sessenta meses, contados a partir da data de sua assinatura.
10.2 Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados ante-
riormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de
informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência
do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
a) proceder, em módulo específico do RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs envolvidos, até
completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
11.2 Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às
GNREs quitados normalmente, o seu status no RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
11.3 Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocor-
rência, imediatamente, à CEGES.
11.4 Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido
de restituição.
11.5 Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
11.6 Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação
de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
11.7 O presente termo de credenciamento pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos
no artigo 65 da Lei n° 8.666,
de 1993, Licitações e termo de credenciamentos Administrativos, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante deste termo de credenciamento,
vedada a alteração do objeto.
11.8 Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de
responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na Legislação Tributária pertinente.
11.9 Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas
estaduais devidas ao Estado do Ceará.
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