DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº082  | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
11.10  O presente termo de credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE, em cumprimento ao princípio 
Constitucional da Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
11.11  É competente o Foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer litígios oriundos da execução do presente termo de credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na 
presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste termo de credenciamento.
Fortaleza (CE),         de 
de 20     .
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Secretário (a) da Fazenda do Estado
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Gerente 
do Banco
Testemunha:
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DAE
TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE 
COMPETÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – DAE, 
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO 
ESTADO DO  CEARÁ  E  BANCO _____________________S/A.
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 
07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo Sr. _____________________, inscrito no CPF sob o nº _____________________, Secretário de Estado da 
Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO  
 
S/A, sociedade de 
economia mista,    com    sede    na _____________________,    inscrita    no    CNPJ    sob    nº _____________________/0001- , por intermédio de sua 
Agência Setor Público Fortaleza-Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº _______________/000_-___ neste ato representado pelo Sr. _____________________, 
inscrito no CPF sob o nº _____________________, _____________________ , abaixo assinadas, doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO 
ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de credenciamento de Prestação de Serviços de Arreca-
dação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, e sua respectiva prestação de contas, com base no caput 
do art. 25, combinado com o art. 26 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e na Instrução Normativa n.º 27/2022 e n.º 05/2000 naquilo que couber, 
ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1  O presente   termo   de   credenciamento   tem   como   fundamento   o   Processo   nº _____________________  , os preceitos do direito público, a Lei 
Federal n.º 8.666/1993, e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
1.2  O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de 
inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1  O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por inter-
médio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com 
extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, 
conforme os termos deste termo de credenciamento.
2.2  Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são:
I – Guichês das Agências / Postos de Atendimento;
II  – Internet Banking;
III  – Terminais de Autoatendimento;
IV  – Correspondentes Bancários.
2.3  As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, 
serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços.
Cláusula Terceira: Do acompanhamento e da fiscalização da execução do termo de credenciamento
3.1  Conforme os termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 27, de 23 de março de 2022, compete:
1.  À Coordenadoria de Arrecadação –  COART, acompanhar e fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetiva-
mente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
2.  À Coordenadoria de Gestão  Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer 
cumprir os encargos  e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
3.1  Conforme os termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 27, de 2022, compete:
a)  À Coordenadoria de Arrecadação – COART, acompanhar e fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetiva-
mente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b)  À Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer 
cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
CLÁUSULA  QUARTA:  DAS  RESPONSABILIDADES  DA  INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
4.1  São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I  – receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando 
em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II  – receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE contendo código de barras (ou
linha digitável correspondente) padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
III  – autenticar originalmente as duas vias do DAE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV  – disponibilizar para SEFAZ à cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAE recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item 
VI desta cláusula;
V  – manter os DAE (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que 
haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, quando deverão ser mantidos até solucionada a questão. 
No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por intermédio da internet e autoatendimento;
VI  – prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE por transmissão eletrônica de dados, até as 14 horas do dia seguinte à data 
da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e leiaute do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 
ou posterior, observando que:
1.  na prestação de contas referida neste inciso, deverá constar, integralmente as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” 
para a SEFAZ;
2.  na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita 
não será quitada, devendo os DAEs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlarem as receitas 
retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida.
VII  – prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação;
VIII  – certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período 
de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, caso 
em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX  – efetuar por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico – DOC e/ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de 
receitas estaduais, até as 14 horas do dia seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, 
da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da 

                            

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