DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº082 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
I – receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se
responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II – receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE e da GNRE contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão da Fede-
ração Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
III – autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV – disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação
do item VI desta cláusula;
V – manter os DAEs e as GNREs (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os
casos em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, quando deverão ser mantidos até solucionada
a questão. No entanto, não haverá arquivamento
dos documentos recebidos por intermédio da internet e autoatendimento;
VI – prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e GNRE por transmissão eletrônica de dados, até as 14 horas do dia seguinte
à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e leiaute do Arquivo Retorno da FEBRABAN,
versão 4.0 ou posterior, observando que:
a) na prestação de contas referida neste inciso, deverá constar, integralmente as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line”
para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita
não será quitada, devendo os DAEs e as GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que contro-
larem as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida.
VII – prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as informações
concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação;
VIII – certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação,
pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste
prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX – efetuar por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico – DOC e/ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de
receitas estaduais, até as 14 horas do dia seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9,
da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da
transferência bancária do repasse citado, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X – cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados
para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credenciamento, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los
ao presente termo;
XI – comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII – apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos
e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
XIII – fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV – disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV – corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados no Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio
eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte a data da primeira transmissão;
XVI – comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipótese de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total
ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
XVII – a instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as
partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU.
4.2 É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documentos vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ,
ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II – estornar, cancelar ou debitar valores;
III – receber o DAE e a GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenha código de barras (ou linha digitável correspon-
dente) padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV – receber, por meio do DAE e da GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ
5.1 São responsabilidades da SEFAZ:
I – expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II – especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III – restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o décimo dia útil, contado da data
de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos
seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
IV – remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados.
5.2 As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle
de Informações (CEGES).
CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO
6.1 Pela prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por
unidade do DAE e da GNRE, da seguinte forma:
I – R$___________ (___________), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, internet/
mobile, cartão/multibanco ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II – R$___________ (___________), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual, guichê de caixa e casas lotéricas, com a respectiva prestação
de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III – R$___________ (___________), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de correspondente bancário, com a respectiva prestação de contas
mediante transmissão eletrônica de dados.
IV – O valor total deste termo de credenciamento fica estimado em R$ ( ), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses,
conforme cláusula décima.
6.2. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no
layout Febraban – versão 4.0 ou posterior, no campo G-10, forma de arrecadação.
6.3 A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das infor-
mações, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta deste termo de credenciamento.
6.4 A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebi-
mento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação
encaminhadas no mês anterior.
6.5 Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação
ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos retorno, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado
ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ:
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará o paga-
mento, com base nos valores por ela determinado.
b) No caso do previsto no item 6.6, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso
comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
6.6 Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
6.7 A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no item 6.3 desta Cláusula será acrescida de atualização dos seus créditos tributários,
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