DOE 18/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº082  | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
XIII  – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de creden-
ciamento;
XIV  – multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na cláusula décima primeira;
7.2  O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do 
DA, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I  – o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput desta cláusula;
II  – o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do 
caput desta cláusula;
III  – o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput desta cláusula.
7.3  A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis, contado da ciência da 
notificação.
7.4  Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de três dias úteis, contado 
da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
7.5  O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização 
monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
7.6  Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também 
promovida representação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
8.1  O presente termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79,
e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, todos da Lei n° 8.666, de 1993, e posteriores alterações, no que couber.
8.2  Fica o presente termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer 
dos seguintes casos:
I  – liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II  –  incapacidade  ou  desaparelhamento  da  INSTITUIÇÃO  ARRECADADORA CREDENCIADA;
III  – inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
8.3  Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização 
de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA NONA: DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 A despesa com a execução do presente termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.3390
3900.3.01.00.0.20.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA
10.1  O presente termo de credenciamento terá vigência de sessenta meses, contados a partir da data de sua assinatura.
10.2  Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados ante-
riormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1  Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de 
informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência 
do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
a) proceder, em módulo específico do RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs envolvidos, até completar 
o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
11.2  Inobstante os DAEs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs quitados normal-
mente, o seu status no RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
11.3  Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocor-
rência, imediatamente, à CEGES.
11.4  Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido 
de restituição.
11.5  Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
11.6  Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação 
de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos,
independentemente de culpa ou dolo.
11.7  O presente termo de credenciamento pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos 
no artigo 65 da Lei n.° 8.666, de 1993, Licitações e termo de credenciamentos Administrativos, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante 
deste termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto.
11.8  Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de 
responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na Legislação Tributária pertinente.
11.9  Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas 
estaduais devidas ao Estado do Ceará.
11.10  O presente termo de credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE, em cumprimento ao princípio 
Constitucional da Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
11.11  É competente o Foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer litígios oriundos da execução do presente termo de credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na 
presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste termo de credenciamento.
Fortaleza (CE),         de 
de 20       .
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Secretário (a) da Fazenda do Estado
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Gerente xxxxxxxxx do Banco xxxxxxxxxxxxxxxxx
Testemunha:
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
*** *** ***
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO 030/2017
PROCESSO N°02524589/2022
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 030/2017 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL – GNRE, CELEBRADO 
ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, E O BANCO DO BRASIL. A 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52, com sede nesta capital na Av. Alberto Nepomu-
ceno, nº 2, Centro, neste ato representada pela (i) Secretária da Fazenda, Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, inscrita no CPF sob o nº 
766.618.903-63; ou pela (ii) Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, Sandra Maria Olimpio Machado, inscrita no CPF sob o nº 162.977.173-
20; ou pela (iii) Secretária Executiva da Receita, Liana Maria Machado de Souza, inscrita no CPF sob o nº 223.799.913-91; ou pelo (iv) Secretário Executivo 
do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, Fabrizio Gomes Santos, inscrito no CPF sob o nº 878.372.005-78, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, 
resolve apostilar o Contrato nº 030/2017, celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrita 
no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, por intermédio de sua Agência Setor Público Fortaleza-Ceará, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0008-68, neste 
ato representado pela Sr. Fábio Andre Ferreira da Costa, inscrito no CPF sob nº 011.322.924-09, Gerente Geral, abaixo assinado, doravante denominado 

                            

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