DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936
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LAZER. CONTRATADA: LOPES CALISTO E CALISTO LTDA
ME,
CNPJ
N°
09.170.974/0001-98.
OBJETO
DO
CONTRATO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE ILUMINAÇÃO DO
ESTÁDIO
MUNICIPAL,
DE
RESPONSABILIDADE
DA
SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER DO
MUNICÍPIO
DE
BANABUIÚ-CE.OBJETO
DO
TERMO
ADITIVO: O PRESENTE INSTRUMENTO TEM POR OBJETIVO
PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
ORIGINÁRIO PELO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, DE
FORMA A ABRANGER O TERMO COMPREENDIDO ENTRE 18
DE
MARÇO
DE
2022
A
16
DE
JUNHO
DE
2022.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, §1°, INC. II, DA LEI
FEDERAL
Nº
8.666/93,
ALTERADA
E
CONSOLIDADA.
SIGNATÁRIO DA CONTRATANTE: CHRYSTIAN AURELIO
DA SILVA NOBRE. SIGNATÁRIO DA CONTRATADA:
RENATO ROGER LOPES CALISTO. DATA DE ASSINATURA:
18 DE MARÇO DE 2022.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:BF694EA7
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Presidente da Comissão Central de Licitação da Prefeitura
Municipal de Banabuiú/CE, em cumprimento da ratificação procedida
pela SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA do Município de
Banabuiú/CE, faz publicar o extrato resumido do processo de
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 07.005/2022- DL, a seguir:
AQUISIÇÃO DE UM TERRENO NA RUA IRMÃ TAVARES,
S/N, CENTRO, BANABUIÚ-CE, MEDINDO 10 METROS DE
FRENTE COM 35 METROS DE FUNDO, TOTALIZANDO
350M2 COM UMA ÁREA CONSTRUÍDA DE 25M2 DE
PROPRIEDADE DE REINALDO SILEVEIRA PARENTE, CPF
N° 892.249.653-34.
Favorecida: REINALDO SILEVEIRA PARENTE, CPF N°
892.249.653-34; Valor R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais). Fundamento
Legal: artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93, e suas alterações.
Declaração de dispensa de licitação emitida pelo Presidente da
Comissão Central de Licitação e ratificada pelo SECRETARIO DE
INFRAESTRUTURA, Sr. Francisco Carlos Farias.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:F21E5140
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 24, DE 14 DE ABRIL DE 2022
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS
ÁREAS
DO
MUNICIPIO
DE
BARBALHA,
ESTADO DO CEARÁ, AFETADAS POR CHUVAS
INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha/CE, bem como, inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº
12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que em decorrência das chuvas ocorridas nos
últimos dias no Município de Barbalha/CE, em especial, a forte chuva
ocorrida na madrugada do dia 13/04/2022, comprometendo as
margens do canal que corta o Município, alagando casas, deixando
toda a cidade em situação alterada de sua normalidade;
CONSIDERANDO que em razão do desastre há comprometimento
substancial da sua capacidade de resposta, com grandes danos
humanos e materiais, com impossibilidade do trânsito de munícipes;
CONSIDERANDO o que preceitua o inciso II, do artigo 5º, da
Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 260, de 02 de
fevereiro de 2022, o qual classifica o Desastre de Nível II ou de média
intensidade como aquele em que há danos humanos, materiais e
ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos e que
a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos
mobilizados em nível local e complementados com o aporte em de
recursos dos demais entes federativos;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas
do município de Barbalha/CE, fortemente afetadas pelas chuvas
intensas – COBRADE 1.3.2.1.4 ocorridas no dia 13/04/2022.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e
reconstrução sob coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à terceiros, sejam eles pessoas físicas ou
jurídicas, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à
população afetada pelo desastre.
Parágrafo único – A arrecadação de recursos de que trata o caput
deste artigo poderá se dá na modalidade de recursos pecuniários, por
meio de conta corrente, vinculada à instituição financeira, de
titularidade
e
administração
da
Secretaria
do
Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos
desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizada a autoridade administrativa
que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global
da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de
aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de
prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo
máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados
a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos
contratos.
Art. 7º. Este Decreto deve vigorar por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º. Este Decreto revoga o Decreto Municipal nº 22/2022.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de abril de 2022.
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