Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 LAZER. CONTRATADA: LOPES CALISTO E CALISTO LTDA ME, CNPJ N° 09.170.974/0001-98. OBJETO DO CONTRATO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE ILUMINAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE.OBJETO DO TERMO ADITIVO: O PRESENTE INSTRUMENTO TEM POR OBJETIVO PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO PELO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, DE FORMA A ABRANGER O TERMO COMPREENDIDO ENTRE 18 DE MARÇO DE 2022 A 16 DE JUNHO DE 2022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, §1°, INC. II, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, ALTERADA E CONSOLIDADA. SIGNATÁRIO DA CONTRATANTE: CHRYSTIAN AURELIO DA SILVA NOBRE. SIGNATÁRIO DA CONTRATADA: RENATO ROGER LOPES CALISTO. DATA DE ASSINATURA: 18 DE MARÇO DE 2022. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:BF694EA7 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O Presidente da Comissão Central de Licitação da Prefeitura Municipal de Banabuiú/CE, em cumprimento da ratificação procedida pela SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA do Município de Banabuiú/CE, faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 07.005/2022- DL, a seguir: AQUISIÇÃO DE UM TERRENO NA RUA IRMÃ TAVARES, S/N, CENTRO, BANABUIÚ-CE, MEDINDO 10 METROS DE FRENTE COM 35 METROS DE FUNDO, TOTALIZANDO 350M2 COM UMA ÁREA CONSTRUÍDA DE 25M2 DE PROPRIEDADE DE REINALDO SILEVEIRA PARENTE, CPF N° 892.249.653-34. Favorecida: REINALDO SILEVEIRA PARENTE, CPF N° 892.249.653-34; Valor R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais). Fundamento Legal: artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93, e suas alterações. Declaração de dispensa de licitação emitida pelo Presidente da Comissão Central de Licitação e ratificada pelo SECRETARIO DE INFRAESTRUTURA, Sr. Francisco Carlos Farias. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:F21E5140 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 24, DE 14 DE ABRIL DE 2022 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICIPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, bem como, inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO que em decorrência das chuvas ocorridas nos últimos dias no Município de Barbalha/CE, em especial, a forte chuva ocorrida na madrugada do dia 13/04/2022, comprometendo as margens do canal que corta o Município, alagando casas, deixando toda a cidade em situação alterada de sua normalidade; CONSIDERANDO que em razão do desastre há comprometimento substancial da sua capacidade de resposta, com grandes danos humanos e materiais, com impossibilidade do trânsito de munícipes; CONSIDERANDO o que preceitua o inciso II, do artigo 5º, da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, o qual classifica o Desastre de Nível II ou de média intensidade como aquele em que há danos humanos, materiais e ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos e que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte em de recursos dos demais entes federativos; DECRETA: Art. 1º - Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município de Barbalha/CE, fortemente afetadas pelas chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4 ocorridas no dia 13/04/2022. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução sob coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Parágrafo único – A arrecadação de recursos de que trata o caput deste artigo poderá se dá na modalidade de recursos pecuniários, por meio de conta corrente, vinculada à instituição financeira, de titularidade e administração da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizada a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto deve vigorar por 180 (cento e oitenta) dias. Art. 8º. Este Decreto revoga o Decreto Municipal nº 22/2022. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de abril de 2022.Fechar