DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2936 
 
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promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos 
públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses 
direitos. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
contará com o apoio logístico e administrativo da Secretaria 
Municipal de Assistência Social ou àquela que vier a exercer suas 
atribuições. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 
Campos Sales: 
I – Receber e encaminhar denúncias de fatos discriminatórios e que 
violem os direitos de meninas e mulheres aos órgãos competentes para 
as providências cabíveis, acompanhando todas as medidas adotadas; 
II – Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, Conferência 
Municipal dos Direitos da Mulher com temática preestabelecida. 
III – Promoção de eventos educativos, audiências públicas, fóruns e 
outros que abordem as questões de desigualdade de gênero e sobre o 
papel de meninas e mulheres em posição de liderança. 
IV – Manter canal de comunicação permanente com movimentos 
sociais de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas 
atividades, sem, no entanto, interferir no seu funcionamento, seu 
conteúdo e sua orientação própria; 
V – Manter canais de comunicação, através de redes sociais e rádios 
para mobilizar e sensibilizar a população sobre a importância da 
igualdade de gênero e fortalecimento de uma cultura que respeite os 
direitos humanos de meninas e mulheres, dando visibilidade às 
políticas públicas afirmativas, bem como às violações de seus direitos. 
VI – Promover intercâmbio e firmar parcerias com órgãos e 
organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos 
ou privados, com o objetivo de atingir suas finalidades; 
VII – Sugerir a adoção de providências legislativas no sentido de 
coibir práticas discriminatórias de gênero; 
VIII – Criar e monitorar Fluxo de Atendimento às meninas e mulheres 
vítimas de violência, como medida de respeito à sua dignidade, 
procedendo com os devidos encaminhamentos, de modo que não 
sejam revitimizadas institucionalmente. 
IX – Fiscalizar e exigir o cumprimento dos direitos assegurados às 
meninas e mulheres na legislação vigente; 
X – Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre as condições 
de meninas e mulheres, construindo acervos e propondo Políticas 
Públicas de inserção na cultura visando à preservação e divulgação do 
patrimônio histórico e cultural produzido pelas mulheres; 
XI – Prestar assessoria ao Poder Executivo por meio de pareceres e 
promover o acompanhamento da elaboração e execução de programas 
e projetos de Governo em nível municipal; 
XII – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, nos termos 
desta Lei; 
XIII – Opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; 
XIV – Elaborar seu Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO III 
DO 
PROCESSO 
DE 
INDICAÇÃO 
E 
ESCOLHA 
DAS 
CONSELHEIRAS, 
DA 
NOMEAÇÃO 
E 
DO 
CARGO 
DE 
CONSELHEIRA 
  
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campos 
Sales, será composto por 08 (oito) conselheiras titulares e suas 
respectivas suplentes, de modo paritário e da seguinte forma: 
I – Do Poder Público: 
04 (quatro) representantes das Secretarias Municipais que atuam de 
forma intersetorial com a Política de promoção e proteção aos direitos 
de meninas e mulheres e seus programas específicos, indicados pelo 
Prefeito Municipal; 
II – Da Sociedade Civil: 
04 (quatro) representantes de entidades/associações que tenham 
meninas e mulheres como público alvo, que militem na defesa do sexo 
feminino, realizem pesquisas ou desenvolvam ações com o referido 
público. 
Parágrafo único. As representantes da sociedade civil serão 
escolhidas em Fórum destinado a esta finalidade. 
  
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campos 
Sales terá a seguinte estrutura: 
I – Plenária; 
II – Mesa Diretora: 
Presidente; 
Vice-presidente; 
1ª Secretária; 
2ª Secretária 
I – Comissões Temáticas; 
II – Secretaria Executiva. 
Parágrafo único. As conselheiras que comporão a Mesa Diretora serão 
escolhidas dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos. 
  
Art. 6° As conselheiras titulares e suplentes serão nomeadas pelo 
Prefeito Municipal através de Portaria, por um período de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução, podendo ser substituídas por seus 
respectivos segmentos. 
  
Art. 7° Quando houver substituição, por qualquer ato ou motivo, da 
titular pela sua respectiva suplente, considera-se, para efeito de 
renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido 
integralmente. 
  
Art. 8° No caso de vacância da titular e sua respectiva suplente, por 
deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade 
mais votada no Fórum, em ordem decrescente. 
  
Art. 9° O Poder Executivo Municipal tomará as providências 
necessárias para a nomeação efetiva das conselheiras do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher de Campos Sales/CE. 
  
Art. 10. As representantes da sociedade civil terão prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da publicação deste, para realizar o Fórum Municipal, 
com votação e nomeação efetiva das conselheiras não governamentais 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
  
Art. 11. O Conselho será empossado por ato do Prefeito Municipal, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias subseqüentes, após a eleição 
dos membros não governamentais. 
  
Art. 12. As funções desempenhadas pelas conselheiras do Conselho 
serão consideradas serviços públicos relevantes, sendo o exercício 
desse múnus gratuito. 
Parágrafo único. Quando for determinado o comparecimento das 
conselheiras às sessões do Conselho, ou a sua participação em 
diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser 
justificadas, em quaisquer outros serviços por elas desempenhados. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO 
  
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á, 
ordinariamente, a cada dois (02) meses e, extraordinariamente, 
conforme for disposto no seu Regimento Interno. 
§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 
02 (dois) dias para reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para 
as reuniões extraordinárias. 
§ 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão 
tomadas com a presença mínima de 05 (cinco) membros, consignadas 
em resolução, tendo o presidente o voto de desempate. 
  
Art. 14. As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas 
interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo 
este direito exercido somente pelas conselheiras titulares do Conselho, 
ou sua suplente em caso de ausência daquela. 
  
Art. 15. O Conselho poderá manter contato e convocar os demais 
Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros 
órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de 
propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou 
extraordinária de seus membros.  
  
CAPÍTULO V 

                            

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