DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936
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DO REGIMENTO INTERNO E DA VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE
CONSELHEIRO
Art. 16. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de
indicação das Conselheiras, sobre o procedimento de substituição,
bem como, diretrizes, estrutura e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campos Sales.
Art. 17. No caso de declaração da vacância da função de conselheira
titular, sua suplente assumirá a titularidade de imediato, e no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, repetir a indicação e nomeação de nova
suplente, no caso de conselheiras representantes de órgãos públicos.
Se for representante de organização não governamental, a nomeação
da suplente será feita pela entidade titular do assento junto ao
Conselho.
Art. 18. Ocorrerá a vacância da função de conselheira, nas seguintes
hipóteses:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Perda de cargo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, por
maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função
de conselheira titular ou suplente, assegurado o direito a ampla defesa
e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
Desatender
comprovadamente
às
incumbências
previstas
no
Regimento Interno;
Não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
intercaladas, sem o comparecimento da respectiva suplente,
ressalvada a hipótese de a ausência ter ocorrido por motivo de força
maior, devidamente justificada por escrito em até 48 (quarenta e oito)
horas após a realização da reunião;
Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das
suas funções;
For condenada por sentença penal transitada em julgado.
Art. 19. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, as conselheiras titulares serão substituídas por suas
respectivas suplentes.
Art. 20. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento
legal e ausência eventual de conselheira e sobre convocação de
suplentes em substituição às conselheiras titulares.
Art. 21. A Presidente será substituída, em caso de impedimentos,
afastamentos legais ou ausências eventuais pela Vice-Presidente e não
por seu suplente.
Art. 22. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais na seguinte forma:
I – Vice-Presidente pela Primeira Secretária;
II – Primeira Secretária pela Segunda Secretária.
Art. 23. Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e
da Primeira e Segunda Secretarias, convocar-se-á nova eleição, em
prazo razoável. Em caso de vacância de algum desses cargos,
assumirá imediatamente as funções os titulares dos cargos
mencionados anteriormente e na forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único. Os cargos ainda serão considerados vagos nas
hipóteses do artigo 18 e seu respectivo parágrafo único.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará para
seu „funcionamento, com uma Secretaria Executiva, composta por
servidores público municipal, para exercerem atividades de apoio
técnico e administrativo necessárias ao desenvolvimento das ações do
Conselho.
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM que será regulamentado por Decreto oriundo do Poder
Executivo Municipal.
Art. 26. Para atender ao disposto na presente Lei, quanto ao
cumprimento das suas funções, o Conselho contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Poder
Executivo.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 510 de
21 de maio de 2014.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de 2022
(dois mil e vinte e dois).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:5E846EE7
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 695, DE 18 DE ABRIL DE 2022
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL N°
513/2014, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL
ANTIDROGAS
DE
CAMPOS
SALES, ESTABELECE NOVO REGRAMENTO E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1° Fica alterada a denominação do Conselho Municipal
Antidrogas criado pela Lei nº 513 de 21 de maio de 2014 e passa a ser
denominado Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, e sua
reestruturação com a finalidade de se integrar ao esforço nacional de
combate às drogas e dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda de drogas, por meio de ação conjunta
e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal
que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes.
Art. 2° O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas é um órgão
consultivo, normativo, de deliberação coletiva e de natureza paritária,
responsável
pela
elaboração,
articulação,
implantação,
acompanhamento e fiscalização das Políticas Municipais sobre
Drogas, em sintonia com as diretrizes do Conselho Estadual sobre
Drogas e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, a recuperação e a
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas;
II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante
ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em
ilícitas e licitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco
e os medicamentos;
III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional e
Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
por órgãos competentes.
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