DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936
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promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos
públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses
direitos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
contará com o apoio logístico e administrativo da Secretaria
Municipal de Assistência Social ou àquela que vier a exercer suas
atribuições.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Campos Sales:
I – Receber e encaminhar denúncias de fatos discriminatórios e que
violem os direitos de meninas e mulheres aos órgãos competentes para
as providências cabíveis, acompanhando todas as medidas adotadas;
II – Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, Conferência
Municipal dos Direitos da Mulher com temática preestabelecida.
III – Promoção de eventos educativos, audiências públicas, fóruns e
outros que abordem as questões de desigualdade de gênero e sobre o
papel de meninas e mulheres em posição de liderança.
IV – Manter canal de comunicação permanente com movimentos
sociais de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas
atividades, sem, no entanto, interferir no seu funcionamento, seu
conteúdo e sua orientação própria;
V – Manter canais de comunicação, através de redes sociais e rádios
para mobilizar e sensibilizar a população sobre a importância da
igualdade de gênero e fortalecimento de uma cultura que respeite os
direitos humanos de meninas e mulheres, dando visibilidade às
políticas públicas afirmativas, bem como às violações de seus direitos.
VI – Promover intercâmbio e firmar parcerias com órgãos e
organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos
ou privados, com o objetivo de atingir suas finalidades;
VII – Sugerir a adoção de providências legislativas no sentido de
coibir práticas discriminatórias de gênero;
VIII – Criar e monitorar Fluxo de Atendimento às meninas e mulheres
vítimas de violência, como medida de respeito à sua dignidade,
procedendo com os devidos encaminhamentos, de modo que não
sejam revitimizadas institucionalmente.
IX – Fiscalizar e exigir o cumprimento dos direitos assegurados às
meninas e mulheres na legislação vigente;
X – Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre as condições
de meninas e mulheres, construindo acervos e propondo Políticas
Públicas de inserção na cultura visando à preservação e divulgação do
patrimônio histórico e cultural produzido pelas mulheres;
XI – Prestar assessoria ao Poder Executivo por meio de pareceres e
promover o acompanhamento da elaboração e execução de programas
e projetos de Governo em nível municipal;
XII – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, nos termos
desta Lei;
XIII – Opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
XIV – Elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO
PROCESSO
DE
INDICAÇÃO
E
ESCOLHA
DAS
CONSELHEIRAS,
DA
NOMEAÇÃO
E
DO
CARGO
DE
CONSELHEIRA
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campos
Sales, será composto por 08 (oito) conselheiras titulares e suas
respectivas suplentes, de modo paritário e da seguinte forma:
I – Do Poder Público:
04 (quatro) representantes das Secretarias Municipais que atuam de
forma intersetorial com a Política de promoção e proteção aos direitos
de meninas e mulheres e seus programas específicos, indicados pelo
Prefeito Municipal;
II – Da Sociedade Civil:
04 (quatro) representantes de entidades/associações que tenham
meninas e mulheres como público alvo, que militem na defesa do sexo
feminino, realizem pesquisas ou desenvolvam ações com o referido
público.
Parágrafo único. As representantes da sociedade civil serão
escolhidas em Fórum destinado a esta finalidade.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campos
Sales terá a seguinte estrutura:
I – Plenária;
II – Mesa Diretora:
Presidente;
Vice-presidente;
1ª Secretária;
2ª Secretária
I – Comissões Temáticas;
II – Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As conselheiras que comporão a Mesa Diretora serão
escolhidas dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6° As conselheiras titulares e suplentes serão nomeadas pelo
Prefeito Municipal através de Portaria, por um período de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução, podendo ser substituídas por seus
respectivos segmentos.
Art. 7° Quando houver substituição, por qualquer ato ou motivo, da
titular pela sua respectiva suplente, considera-se, para efeito de
renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido
integralmente.
Art. 8° No caso de vacância da titular e sua respectiva suplente, por
deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade
mais votada no Fórum, em ordem decrescente.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal tomará as providências
necessárias para a nomeação efetiva das conselheiras do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campos Sales/CE.
Art. 10. As representantes da sociedade civil terão prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste, para realizar o Fórum Municipal,
com votação e nomeação efetiva das conselheiras não governamentais
ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 11. O Conselho será empossado por ato do Prefeito Municipal,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias subseqüentes, após a eleição
dos membros não governamentais.
Art. 12. As funções desempenhadas pelas conselheiras do Conselho
serão consideradas serviços públicos relevantes, sendo o exercício
desse múnus gratuito.
Parágrafo único. Quando for determinado o comparecimento das
conselheiras às sessões do Conselho, ou a sua participação em
diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser
justificadas, em quaisquer outros serviços por elas desempenhados.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois (02) meses e, extraordinariamente,
conforme for disposto no seu Regimento Interno.
§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de
02 (dois) dias para reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para
as reuniões extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
tomadas com a presença mínima de 05 (cinco) membros, consignadas
em resolução, tendo o presidente o voto de desempate.
Art. 14. As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas
interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo
este direito exercido somente pelas conselheiras titulares do Conselho,
ou sua suplente em caso de ausência daquela.
Art. 15. O Conselho poderá manter contato e convocar os demais
Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros
órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de
propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou
extraordinária de seus membros.
CAPÍTULO V
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