DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS
Art. 3° São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Sobre
Drogas de Campos Sales:
I - Atuar como fiscalizador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações
referentes à redução das demandas de drogas, assim como dos
movimentos
comunitários
organizados
e
representações
das
instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a
cooperar com o esforço municipal.
II - Desenvolver suas atividades em consonância com a Política
Nacional sobre Drogas (PNAD);
III - Auxiliar órgãos e entidades públicas e privadas na prevenção do
uso de drogas, no tratamento de usuários, na redução dos danos
oriundos das drogas na redução da oferta, na repressão da venda e na
busca de subvenção social;
IV - Ajudar os diversos órgãos e entidades na reinserção social dos
usuários;
V - Propor a instituição do Programa municipal de prevenção ao uso e
abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a política
estadual e nacional, bem como acompanhar a sua execução;
VI - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades
educativas de prevenção da disseminação do uso e abuso de drogas;
VII - Estimular e cooperar com serviços que visam ao
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e
entorpecentes;
VIII - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
IX - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso
de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem qualquer
espécie de dependência;
X - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento às autoridades e órgãos de outros Municípios,
Estados ou União;
XI - Incentivar e promover, a nível municipal, a inclusão
conhecimentos referentes às substâncias psicoativas em curso de
formação de profissionais municipais, bem como dos temas referentes
às drogas em disciplinas curriculares nos ensinos fundamentais e
médios;
XII - Requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre
ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos
diversos órgãos e as soluções adotadas;
XIII - Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em
nível municipal, referente a produção, venda, compra, manutenção em
estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência, bem como farmacêuticas,
XIV - Propor ao Prefeito Municipal, implementação de medidas que
visem a atender aos objetivos previstos nesta Lei e demais legislações
pertinentes.
XV - O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas realizará
conferência municipal a cada dois anos com o objetivo de avaliar e
propor diretrizes para as políticas públicas sobre drogas no município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas
deverá avaliar periodicamente, o contexto municipal, mantendo
atualizadas a Gestão Municipal e a Câmara Municipal, quanto aos
resultados de suas ações e indicadores referentes ao uso de
entorpecentes.
CAPÍTULO III
DA
COMPOSIÇÃO
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 4° O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas será
constituído por 10 conselheiros e respectivos suplentes que formarão
o colegiado, obedecendo-se a distribuição paritária entre o Poder
Público e Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:
I - Do Poder Público:
05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais que atuam de
forma intersetorial com a Política de Prevenção e Combate ao uso de
drogas, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – Da Sociedade Civil:
05 (cinco) representantes de entidades, associações/organizações que
desenvolvam ações de prevenção, tratamento, reinserção social,
estudos e pesquisas relacionadas às questões sobre drogas escolhidos
por seus pares em Fórum destinado a esta finalidade.
Art. 5° O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas terá a
seguinte estrutura:
Plenária;
Mesa Diretora:
Presidente;
Vice-presidente;
1º Secretário;
2º Secretário
Comissões Temáticas;
Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Os conselheiros que comporão a Mesa Diretora
serão escolhidos dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6° Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal através de Portaria, por um período de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução, podendo ser substituídos por
seus respectivos segmentos.
Art. 7° Quando houver substituição, por qualquer ato ou motivo, do
titular pelo seu respectivo suplente, considera-se, para efeito de
renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido
integralmente.
Art. 8° No caso de vacância da titular e seu respectivo suplente, por
deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade
mais votada no Fórum, em ordem decrescente.
Art. 9° As funções desempenhadas pelos conselheiros do Conselho
serão consideradas serviços públicos relevantes, sendo o exercício
desse múnus gratuito.
§ 1º – Quando for determinado o comparecimento dos conselheiros às
sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este
autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer
outros serviços por eles desempenhados.
§ 2º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos sobre
drogas;
Art. 10. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário,
de acordo com o que dispõe o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Políticas Sobre Drogas.
§1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros (as)
respeitando o Regimento Interno.
§2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído pelo
Vice-Presidente, para presidir a sessão.
§3º - A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um
de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira
convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes,
sendo fundamentado cada voto.
§4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa
oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
Art. 11. O Conselho manterá intercâmbio com órgãos das
administrações municipal, estadual e federal com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao uso de drogas.
Art. 12. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e
documentos deverão ser amplamente divulgados, resguardado o sigilo
que o caso requer.
Art. 13. O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas contará
com o apoio logístico e administrativo da Secretaria de Assistência
Social do Município de Campos Sales, para seu adequado
funcionamento.
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