DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2936 
 
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DO REGIMENTO INTERNO E DA VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE 
CONSELHEIRO 
  
Art. 16. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de 
indicação das Conselheiras, sobre o procedimento de substituição, 
bem como, diretrizes, estrutura e funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher de Campos Sales. 
  
Art. 17. No caso de declaração da vacância da função de conselheira 
titular, sua suplente assumirá a titularidade de imediato, e no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, repetir a indicação e nomeação de nova 
suplente, no caso de conselheiras representantes de órgãos públicos. 
Se for representante de organização não governamental, a nomeação 
da suplente será feita pela entidade titular do assento junto ao 
Conselho. 
  
Art. 18. Ocorrerá a vacância da função de conselheira, nas seguintes 
hipóteses: 
I – Morte; 
II – Renúncia; 
III – Perda de cargo. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, por 
maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função 
de conselheira titular ou suplente, assegurado o direito a ampla defesa 
e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
Desatender 
comprovadamente 
às 
incumbências 
previstas 
no 
Regimento Interno; 
Não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
intercaladas, sem o comparecimento da respectiva suplente, 
ressalvada a hipótese de a ausência ter ocorrido por motivo de força 
maior, devidamente justificada por escrito em até 48 (quarenta e oito) 
horas após a realização da reunião; 
Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das 
suas funções; 
For condenada por sentença penal transitada em julgado. 
  
Art. 19. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, as conselheiras titulares serão substituídas por suas 
respectivas suplentes. 
  
Art. 20. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o 
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento 
legal e ausência eventual de conselheira e sobre convocação de 
suplentes em substituição às conselheiras titulares. 
  
Art. 21. A Presidente será substituída, em caso de impedimentos, 
afastamentos legais ou ausências eventuais pela Vice-Presidente e não 
por seu suplente. 
  
Art. 22. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão 
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e 
ausências eventuais na seguinte forma: 
I – Vice-Presidente pela Primeira Secretária; 
II – Primeira Secretária pela Segunda Secretária. 
  
Art. 23. Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e 
da Primeira e Segunda Secretarias, convocar-se-á nova eleição, em 
prazo razoável. Em caso de vacância de algum desses cargos, 
assumirá imediatamente as funções os titulares dos cargos 
mencionados anteriormente e na forma estabelecida no artigo anterior. 
Parágrafo único. Os cargos ainda serão considerados vagos nas 
hipóteses do artigo 18 e seu respectivo parágrafo único. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará para 
seu „funcionamento, com uma Secretaria Executiva, composta por 
servidores público municipal, para exercerem atividades de apoio 
técnico e administrativo necessárias ao desenvolvimento das ações do 
Conselho. 
  
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – 
FMDM que será regulamentado por Decreto oriundo do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 26. Para atender ao disposto na presente Lei, quanto ao 
cumprimento das suas funções, o Conselho contará com recursos 
orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Poder 
Executivo. 
  
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 510 de 
21 de maio de 2014. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de 2022 
(dois mil e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:5E846EE7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 695, DE 18 DE ABRIL DE 2022 
 
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 
513/2014, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL 
ANTIDROGAS 
DE 
CAMPOS 
SALES, ESTABELECE NOVO REGRAMENTO E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:  
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 
  
Art. 1° Fica alterada a denominação do Conselho Municipal 
Antidrogas criado pela Lei nº 513 de 21 de maio de 2014 e passa a ser 
denominado Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, e sua 
reestruturação com a finalidade de se integrar ao esforço nacional de 
combate às drogas e dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações 
referentes à redução da demanda de drogas, por meio de ação conjunta 
e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal 
que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e 
Repressão de Entorpecentes. 
  
Art. 2° O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas é um órgão 
consultivo, normativo, de deliberação coletiva e de natureza paritária, 
responsável 
pela 
elaboração, 
articulação, 
implantação, 
acompanhamento e fiscalização das Políticas Municipais sobre 
Drogas, em sintonia com as diretrizes do Conselho Estadual sobre 
Drogas e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. 
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se: 
I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à 
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, a recuperação e a 
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos 
decorrentes do uso indevido de drogas; 
II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em 
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante 
ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, 
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, 
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em 
ilícitas e licitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco 
e os medicamentos; 
III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional e 
Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas 
por órgãos competentes. 
  

                            

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