DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936
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Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas
de Campos Sales, constituído com base em recursos que lhe forem
destinados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, a serem
geridos pelo Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social ou
a que vier a assumir as suas atribuições institucionais após a de
liberação do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de
Campos Sales, a quem se incumbirá a execução orçamentária e da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas de
Campos Sales será regulamentado por meio de Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas
providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 513, 21
de maio de 2014.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de 2022
(dois mil e vinte e dois).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:3633C3A8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 696, DE 18 DE ABRIL DE 2022
EMENTA: REVOGA A LEI N° 295, DE 05 DE
ABRIL DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO MEIO AMBIENTE, TRAZ NOVO
REGRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DEFESA
DO
MEIO
AMBIENTE
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente do Município de Campos Sales com o objetivo de manter o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão
consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas
nesta e demais leis correlatas do Município.
§ 2.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como
objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do meio Ambiente,
com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
§ 3.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente contará
com o apoio logístico e administrativo da Secretaria Municipal de
Recursos Hídricos e Meio Ambiente ou àquela que vier a exercer suas
atribuições.
Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá
observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI - Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de
gestão ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de
outras sanções civis ou penais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e
ampliação de área urbana;
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde
se encontram obras ou atividades que utilizam recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas técnicas e legais,
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à
União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução
de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas nos municípios sugerindo soluções reparadoras;
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação
pertinente;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das
medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal,
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir à gestão municipal
as providências que julgar necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade
de vida municipal;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e
artificial municipal;
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