DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2936 
 
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CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
SOBRE DROGAS 
  
Art. 3° São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Sobre 
Drogas de Campos Sales: 
I - Atuar como fiscalizador das atividades de todas as instituições e 
entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações 
referentes à redução das demandas de drogas, assim como dos 
movimentos 
comunitários 
organizados 
e 
representações 
das 
instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a 
cooperar com o esforço municipal. 
II - Desenvolver suas atividades em consonância com a Política 
Nacional sobre Drogas (PNAD); 
III - Auxiliar órgãos e entidades públicas e privadas na prevenção do 
uso de drogas, no tratamento de usuários, na redução dos danos 
oriundos das drogas na redução da oferta, na repressão da venda e na 
busca de subvenção social; 
IV - Ajudar os diversos órgãos e entidades na reinserção social dos 
usuários; 
V - Propor a instituição do Programa municipal de prevenção ao uso e 
abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a política 
estadual e nacional, bem como acompanhar a sua execução; 
VI - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades 
educativas de prevenção da disseminação do uso e abuso de drogas; 
VII - Estimular e cooperar com serviços que visam ao 
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e 
entorpecentes; 
VIII - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de 
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; 
IX - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso 
de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem qualquer 
espécie de dependência; 
X - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de 
encaminhamento às autoridades e órgãos de outros Municípios, 
Estados ou União; 
XI - Incentivar e promover, a nível municipal, a inclusão 
conhecimentos referentes às substâncias psicoativas em curso de 
formação de profissionais municipais, bem como dos temas referentes 
às drogas em disciplinas curriculares nos ensinos fundamentais e 
médios; 
XII - Requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre 
ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos 
diversos órgãos e as soluções adotadas; 
XIII - Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em 
nível municipal, referente a produção, venda, compra, manutenção em 
estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que 
determinem dependência, bem como farmacêuticas, 
XIV - Propor ao Prefeito Municipal, implementação de medidas que 
visem a atender aos objetivos previstos nesta Lei e demais legislações 
pertinentes. 
XV - O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas realizará 
conferência municipal a cada dois anos com o objetivo de avaliar e 
propor diretrizes para as políticas públicas sobre drogas no município. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas 
deverá avaliar periodicamente, o contexto municipal, mantendo 
atualizadas a Gestão Municipal e a Câmara Municipal, quanto aos 
resultados de suas ações e indicadores referentes ao uso de 
entorpecentes. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
COMPOSIÇÃO 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
POLÍTICAS SOBRE DROGAS 
  
Art. 4° O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas será 
constituído por 10 conselheiros e respectivos suplentes que formarão 
o colegiado, obedecendo-se a distribuição paritária entre o Poder 
Público e Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma: 
I - Do Poder Público: 
05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais que atuam de 
forma intersetorial com a Política de Prevenção e Combate ao uso de 
drogas, indicados pelo Prefeito Municipal; 
II – Da Sociedade Civil: 
05 (cinco) representantes de entidades, associações/organizações que 
desenvolvam ações de prevenção, tratamento, reinserção social, 
estudos e pesquisas relacionadas às questões sobre drogas escolhidos 
por seus pares em Fórum destinado a esta finalidade. 
  
Art. 5° O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas terá a 
seguinte estrutura: 
Plenária; 
Mesa Diretora: 
Presidente; 
Vice-presidente; 
1º Secretário; 
2º Secretário 
Comissões Temáticas; 
Secretaria Executiva. 
Parágrafo único. Os conselheiros que comporão a Mesa Diretora 
serão escolhidos dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos. 
  
Art. 6° Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal através de Portaria, por um período de 02 (dois) 
anos, permitida uma única recondução, podendo ser substituídos por 
seus respectivos segmentos. 
  
Art. 7° Quando houver substituição, por qualquer ato ou motivo, do 
titular pelo seu respectivo suplente, considera-se, para efeito de 
renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido 
integralmente. 
  
Art. 8° No caso de vacância da titular e seu respectivo suplente, por 
deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade 
mais votada no Fórum, em ordem decrescente. 
  
Art. 9° As funções desempenhadas pelos conselheiros do Conselho 
serão consideradas serviços públicos relevantes, sendo o exercício 
desse múnus gratuito. 
§ 1º – Quando for determinado o comparecimento dos conselheiros às 
sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este 
autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer 
outros serviços por eles desempenhados. 
§ 2º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a 
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos sobre 
drogas; 
  
Art. 10. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, 
de acordo com o que dispõe o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Políticas Sobre Drogas. 
§1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu 
presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros (as) 
respeitando o Regimento Interno. 
§2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído pelo 
Vice-Presidente, para presidir a sessão. 
§3º - A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um 
de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira 
convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, 
sendo fundamentado cada voto. 
§4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e 
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa 
oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou 
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. 
  
Art. 11. O Conselho manterá intercâmbio com órgãos das 
administrações municipal, estadual e federal com o objetivo de 
receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao uso de drogas. 
  
Art. 12. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e 
documentos deverão ser amplamente divulgados, resguardado o sigilo 
que o caso requer. 
  
Art. 13. O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas contará 
com o apoio logístico e administrativo da Secretaria de Assistência 
Social do Município de Campos Sales, para seu adequado 
funcionamento. 
  

                            

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