DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2936 
 
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Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas 
de Campos Sales, constituído com base em recursos que lhe forem 
destinados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, a serem 
geridos pelo Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social ou 
a que vier a assumir as suas atribuições institucionais após a de 
liberação do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de 
Campos Sales, a quem se incumbirá a execução orçamentária e da 
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas de 
Campos Sales será regulamentado por meio de Decreto do Prefeito 
Municipal. 
  
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas 
providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. 
  
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 513, 21 
de maio de 2014. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de 2022 
(dois mil e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:3633C3A8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 696, DE 18 DE ABRIL DE 2022 
 
EMENTA: REVOGA A LEI N° 295, DE 05 DE 
ABRIL DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA DO MEIO AMBIENTE, TRAZ NOVO 
REGRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:  
  
CAPÍTULO I 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
DEFESA 
DO 
MEIO 
AMBIENTE 
  
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente do Município de Campos Sales com o objetivo de manter o 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as 
presentes e futuras gerações. 
§ 1.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão 
consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no 
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas 
nesta e demais leis correlatas do Município. 
§ 2.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como 
objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do meio Ambiente, 
com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. 
§ 3.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente contará 
com o apoio logístico e administrativo da Secretaria Municipal de 
Recursos Hídricos e Meio Ambiente ou àquela que vier a exercer suas 
atribuições. 
  
Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá 
observar as seguintes diretrizes: 
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
II - Participação comunitária; 
III - Promoção da saúde pública e ambiental; 
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e 
estadual; 
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do 
governo; 
VI - Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de 
gestão ambiental; 
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, 
condições e ações ambientais; 
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado; 
IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de 
outras sanções civis ou penais. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
compete: 
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; 
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, 
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei 
sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e 
ampliação de área urbana; 
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão 
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do 
município; 
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde 
se encontram obras ou atividades que utilizam recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; 
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas técnicas e legais, 
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade 
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, 
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à 
União; 
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção ambiental do município; 
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; 
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; 
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução 
de um programa de formação e mobilização ambiental; 
X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de 
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; 
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões 
ambientais ocorridas nos municípios sugerindo soluções reparadoras; 
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; 
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação 
pertinente; 
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; 
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico e paisagístico; 
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia 
autorização mediante análise de estudos ambientais; 
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões 
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando 
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das 
medidas pertinentes à proteção ambiental local; 
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e 
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, 
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir à gestão municipal 
as providências que julgar necessárias; 
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos 
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e 
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de 
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a 
destinação final de seus efluentes em mananciais; 
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas 
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; 
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade 
de vida municipal; 
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes 
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; 
XIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e 
artificial municipal; 

                            

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