DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, TRAZ
NOVO
REGRAMENTO,
CRIA
O
FUNDO
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável do Município de Campos Sales, órgão colegiado e
permanente, de caráter consultivo e fiscalizador da Política Municipal
de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável de Campos Sales contará com o apoio logístico e
financeiro da Secretaria Municipal de Agricultura ou àquela que vier a
exercer suas atribuições.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável:
I - Auxiliar na elaboração e no acompanhamento da Política de
Desenvolvimento Sustentável;
II - Colaborar com os órgãos da administração no planejamento, na
articulação e na implementação dos instrumentos e ferramentas para a
Política de Desenvolvimento Sustentável;
III - Analisar, priorizar e aprovar instrumentos de cooperação e
investimentos públicos de natureza comunitária, provenientes de
fontes de recursos governamentais (federais, estaduais e municipais),
não governamentais e de organismos internacionais, destinados a
implementação de programas, projetos e ações voltados à efetivação
da Política de Desenvolvimento Sustentável;
IV - Promover a realização de estudos e debater a realidade em seus
diversos aspectos objetivando subsidiar o planejamento da Política de
Desenvolvimento Sustentável;
V - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
intrínsecos, visando o debate da temática do desenvolvimento
sustentável;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas à Política de
Desenvolvimento Sustentável.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3° São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável de Campos Sales:
I - Subsidiar a formulação de políticas públicas referentes ao
desenvolvimento da agricultura familiar;
II - Executar intercâmbio e compatibilização das atividades
desenvolvidas entre o Poder Público e entidades privadas que atuam
no desenvolvimento sustentável rural;
III - Propor a adequação de políticas públicas às demandas da
sociedade e às necessidades do desenvolvimento do território rural;
IV - Promover ações de estímulo ao desenvolvimento sustentável do
Município,
buscando
a
efetiva
e
legítima
participação
de
representações dos diversos segmentos da sociedade que têm
pertinência com o desenvolvimento sustentável rural;
V - Formular e propor políticas públicas inerentes ao desenvolvimento
sustentável, com a apresentação de sugestões de programas e projetos
para integrarem as Leis Orçamentárias do Município;
VI - Articular as políticas públicas em nível de Município voltadas
para o desenvolvimento sustentável;
VII - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do
Conselho por meio do estímulo à participação de diversos atores
sociais do Município;
VIII - Monitorar a aplicação dos recursos do crédito rural no âmbito
do PRONAF, estabelecendo negociações com os agentes financeiros
para atender a demanda do Município, bem como o acompanhamento
da emissão de Declaração de Aptidão ao PRONAF realizada pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - Analisar e aprovar a lista de beneficiários do Programa Garantia
Safra, contribuindo para o seu efetivo funcionamento;
X - Exercer o controle social de outras políticas executadas por
instituições governamentais cujos interesses sejam mútuos e que
dependam da submissão a aprovação pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável;
XI - Desenvolver ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura
local;
XII - Fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao
desenvolvimento rural;
XIII - Expedir aos órgãos públicos, recomendações pertinentes ao
desenvolvimento sustentável rural;
XIV - Assessorar o Poder Público local na elaboração de planos,
programas, projetos e ações pertinentes ao desenvolvimento
sustentável;
XV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação e gestão do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
XVI - Convocar e organizar a Conferência Municipal de
Desenvolvimento Sustentável;
XVII - Elaborar e aprovar o Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de
Campos Sales será composto paritariamente por 12 (doze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - Do Poder Público:
06 (seis) representantes das Secretarias Municipais que atuam de
forma intersetorial com a da Política Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - Da Sociedade Civil:
01 (um) representante dos Sindicatos;
05 (cinco) representantes das Associações Comunitárias do
Município.
§1º - Os membros da Sociedade Civil serão eleitos em Assembleia
Geral destinada a esta finalidade;
§2º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável de Campos Sales serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo do Município de Campos Sales através de Portaria;
§3º - O exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável de Campos Sales, será considerado
relevante serviço público, porém não será remunerado;
§4º - Os membros do Conselho perderão seus assentos se vierem a
obter 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Art. 5° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de
Campos Sales será composto do seguinte modo:
I - Mesa Diretora:
Presidente;
Vice-Presidente;
Primeiro Secretário;
Segundo Secretário;
II - Plenária;
III - Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros eleitos e indicados
para a função, será exercido pelo período de 02 (dois) anos a contar de
sua posse, permitida uma única recondução, sendo o mesmo período
estendido à Mesa Diretora e às Comissões Temáticas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Fica criado o Fundo Municipal do Desenvolvimento
Sustentável de Campos Sales que será regulamentado, quanto à forma
de organização, estruturação, contabilidade, movimentação financeira,
gestão, gerência, prestação e tomada de contas do Fundo, por meio de
Fechar