DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2936 
 
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XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, 
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento 
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;  
 
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, 
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; 
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras 
penalidades impostas pelo órgão municipal competente; 
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio 
ambiente municipal; 
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade 
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para 
democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio 
Ambiente; 
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos 
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua 
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos 
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; 
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais, 
quando os problemas ambientais dentro do território municipal 
ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais 
tecnológicas para se tornarem mais efetivas; 
XXXII - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a 
Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a 
situação da preservação, conservação e efetivação de medidas 
voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a 
serem tomadas; 
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas; 
XXXIV – Fiscalizar e estabelecer as diretrizes, prioridades e 
programas de alocação de recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente; 
XXXV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 4° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será 
constituído por 12 conselheiros (as) e respectivos (as) suplentes que 
formarão o colegiado, obedecendo-se a distribuição paritária entre o 
Poder Público e Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma: 
I - Do Poder Público: 
06 (seis) representantes das Secretarias Municipais que atuam de 
forma intersetorial com a Política de proteção e defesa do meio 
ambiente, indicados pelo Prefeito Municipal; 
II – Da Sociedade Civil: 
06 (seis) representantes de entidades, associações/organizações que 
desenvolvam ações, estudos e pesquisas relacionadas às questões e 
proteção ambiental, escolhidos por seus pares em Fórum destinado a 
esta finalidade. 
  
Art. 5° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a 
seguinte estrutura: 
Plenária; 
Mesa Diretora: 
Presidente; 
Vice-presidente; 
1º Secretário; 
2º Secretário 
Comissões Temáticas; 
Secretaria Executiva. 
Parágrafo único. Os conselheiros que comporão a Mesa Diretora 
serão escolhidos dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos.  
  
Art. 6° Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal através de Portaria, por um período de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução, podendo ser substituídos por seus 
respectivos segmentos. 
  
Art. 7° Quando houver substituição, por qualquer ato ou motivo, do 
titular pelo seu respectivo suplente, considera-se, para efeito de 
renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido 
integralmente. 
  
Art. 8° No caso de vacância da titular e seu respectivo suplente, por 
deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade 
mais votada no Fórum, em ordem decrescente. 
  
Art. 9° O Poder Executivo Municipal tomará as providências 
necessárias para a nomeação efetiva dos conselheiros do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Campos Sales-CE. 
  
Art. 10. As funções desempenhadas pelos conselheiros do Conselho 
serão consideradas serviços públicos relevantes, sendo o exercício 
desse múnus gratuito. 
§ 1º – Quando for determinado o comparecimento dos conselheiros às 
sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este 
autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer 
outros serviços por eles desempenhados. 
§2º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a 
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de 
interesse ambiental. 
  
Art. 11. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, 
de acordo com o que dispõe o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
§1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu 
presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros (as) 
respeitando o Regimento Interno. 
§2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído pelo 
Vice-Presidente, para presidir a sessão. 
§3º - A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um 
de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira 
convocação e, em segunda com o número de conselheiros(as) 
presentes, sendo fundamentado cada voto. 
§4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e 
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa 
oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou 
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. 
§5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária. 
  
Art. 12. O Conselho pode manter com órgãos das administrações 
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de 
receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio 
ambiente. 
  
Art. 13. O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões 
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das 
providências necessárias. 
  
Art. 14. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e 
documentos deverão ser amplamente divulgados. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 295 de 
05 de abril de 2005. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de 2022 
(dois mil e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:0A6065F2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 697, DE 18 DE ABRIL DE 2022 
 
EMENTA: REVOGA A LEI N° 511, DE 21 DE 
MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O 

                            

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