DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936
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XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal;
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio
Ambiente;
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais,
quando os problemas ambientais dentro do território municipal
ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais
tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a
Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a
situação da preservação, conservação e efetivação de medidas
voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a
serem tomadas;
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXXIV – Fiscalizar e estabelecer as diretrizes, prioridades e
programas de alocação de recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
XXXV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE
Art. 4° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
constituído por 12 conselheiros (as) e respectivos (as) suplentes que
formarão o colegiado, obedecendo-se a distribuição paritária entre o
Poder Público e Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:
I - Do Poder Público:
06 (seis) representantes das Secretarias Municipais que atuam de
forma intersetorial com a Política de proteção e defesa do meio
ambiente, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – Da Sociedade Civil:
06 (seis) representantes de entidades, associações/organizações que
desenvolvam ações, estudos e pesquisas relacionadas às questões e
proteção ambiental, escolhidos por seus pares em Fórum destinado a
esta finalidade.
Art. 5° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a
seguinte estrutura:
Plenária;
Mesa Diretora:
Presidente;
Vice-presidente;
1º Secretário;
2º Secretário
Comissões Temáticas;
Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Os conselheiros que comporão a Mesa Diretora
serão escolhidos dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6° Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal através de Portaria, por um período de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução, podendo ser substituídos por seus
respectivos segmentos.
Art. 7° Quando houver substituição, por qualquer ato ou motivo, do
titular pelo seu respectivo suplente, considera-se, para efeito de
renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido
integralmente.
Art. 8° No caso de vacância da titular e seu respectivo suplente, por
deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade
mais votada no Fórum, em ordem decrescente.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal tomará as providências
necessárias para a nomeação efetiva dos conselheiros do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Campos Sales-CE.
Art. 10. As funções desempenhadas pelos conselheiros do Conselho
serão consideradas serviços públicos relevantes, sendo o exercício
desse múnus gratuito.
§ 1º – Quando for determinado o comparecimento dos conselheiros às
sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este
autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer
outros serviços por eles desempenhados.
§2º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art. 11. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário,
de acordo com o que dispõe o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros (as)
respeitando o Regimento Interno.
§2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído pelo
Vice-Presidente, para presidir a sessão.
§3º - A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um
de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira
convocação e, em segunda com o número de conselheiros(as)
presentes, sendo fundamentado cada voto.
§4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa
oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 12. O Conselho pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio
ambiente.
Art. 13. O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das
providências necessárias.
Art. 14. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e
documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 295 de
05 de abril de 2005.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de 2022
(dois mil e vinte e dois).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:0A6065F2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 697, DE 18 DE ABRIL DE 2022
EMENTA: REVOGA A LEI N° 511, DE 21 DE
MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O
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