DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936
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série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam
na desaceleração da pandemia no Município;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19,
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de
16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da
demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará,
observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que
vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes
respiratórias agudas graves;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e
no Município de Chaval-CE;
CONSIDERANDO
que
estudos
científicos
demonstram
a
necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva
proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e
ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de
advertência e/ou multa;
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do momento relativos
à Covid-19, há segurança, segundo os especialistas, para que, além
dos ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação, a
obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de
contaminação;
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código
Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267
prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a
quinze anos;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se
imponham;
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo,
a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de
barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da
população,
sobretudo
das
pessoas
mais
vulneráveis
pela
contaminação;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares,
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da
redução da taxa de adesão ao isolamento social;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas;
CONSIDERANDO,
fundamentalmente,
a
necessidade
de
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de
Chaval-CE.
DECRETA:
Art. 1º - De 15 de abril a 1º de maio de 2022, as medidas de controle
da Covid-19, no âmbito municipal, reger-se-ão segundo o disposto
neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, continuará sendo observado o
seguinte:
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma do art.
6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - recomendação para que as pessoas permaneçam em suas
residências, saindo somente em casos de real necessidade;
III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou
privados;
V - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicos e postos
de saúde.
§ 4º º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que
preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
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