DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2936
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§ 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou
atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo
para início das atividades a partir das 7h, de segunda a sábado;
§ 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 10 As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio
dos agentes estaduais.
§ 11 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão
liberado(a)s:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas
profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos
corporativos;
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário;
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde
que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 12, deste Decreto,
notadamente do seu §3º;
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da
saúde.
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos;
VII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
VIII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia,
de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem
como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e
aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
VIII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e
cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário,
bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento);
IX – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos
neste Decreto;
a) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção em espaços fechados.
X - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades físicas individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa, bem como a liberação das áreas de lazer e das
piscinas, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados
protocolos sanitários e a exigência do passaporte sanitário;
XI - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais, inclusive o disposto no inciso V, deste artigo;
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento,
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
Art. 8º - Poderão ser realizados concursos e seleção públicas
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público,
cabendo aos responsáveis pela organização à obediência a todas as
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas
envolvidas no procedimento.
Art. 9º - Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 10 - Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Sesa.
Art. 11 - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 12, deste Decreto, notadamente do seu §
2º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria da Saúde do
Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 12 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste
artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para p ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado.
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
I - a partir do dia 7 de março, serão exigidas as 3 (três) doses da
vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
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