DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2936 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
  
Art. 4º - Mantêm-se o trabalho presencial, e o horário normal de 
funcionamento, em todos os equipamentos públicos e Secretarias 
Municipais. 
  
Art. 5º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no Estado e Município. 
  
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
  
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
  
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
  
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
  
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
  
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
  
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado 
do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 
de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação 
definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Art. 6º - No âmbito municipal, as atividades econômicas funcionarão, 
de segunda a sábado, domingo não haverá funcionamento, da 
seguinte forma: 
  
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos 
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão 
de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da 
capacidade de atendimento simultâneo de clientes; 
  
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, pousadas, 
academias, poderão funcionar sem restrição no horário de 
funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte 
sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste 
Decreto; 
  
III - a cadeia da construção civil e autopeças funcionarão das 7h às 
22h. 
  
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam 
a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres que poderão funcionar até as 
22h, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da 
manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) restaurantes, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha 
Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no 
Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e 
estaduais); 
l) funerárias. 
  
§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
  
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 7º deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
  
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 
10, deste Decreto; 
  
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 5º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o 
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, 
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de 
segunda a domingo, nos termos do inciso I, do caput, deste artigo. 
  
§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, somente a parte de 
alimentação observado o seguinte: 
  
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; 
  
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor 
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, 
deste Decreto; 
  
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
§ 7º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% 
(cinquenta por cento) de turistas, cumpridas todas as medidas de 
proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada 
qualquer aglomeração. 
  

                            

Fechar