DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2936 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 015/2022 
 
PRORROGA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, AS 
MEDIDAS 
RESTRITIVAS 
DE 
ENFRENTAMENTO 
À 
COVID-19, 
EM 
ATENDIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DO 
DECRETO ESTADUAL Nº 34.693, DE 14 DE 
ABRIL 
DE 
2022, 
DETERMINANDO 
A 
LIBERAÇÃO DO USO DE MÁSCARAS; E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS – Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Groaíras; 
  
CONSIDERANDOas disposições do Decreto Estadual nº 34.693, de 
14 de abril de 2022, que estabeleceu, do dia 15 de abril ao dia 01 de 
maio de 2022, a continuidade da reabertura econômica, na 
Macrorregião Norte do Estado do Ceará, proibindo os municípios de 
tomarem medidas mais brandas; a continuidade da adoção do 
“passaporte sanitário” para ingresso em eventos e estabelecimentos, a 
liberação do uso de máscaras, e deu outras providências; 
  
CONSIDERANDO a estabilidade da demanda assistencial relativa à 
Covid-19, no Município de Groaíras, observada, nas últimas semanas, 
que vem acompanhado da estabilização dos casos de síndromes 
respiratórias agudas graves; 
  
CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde se manterá em alerta e 
atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19, no Município de 
Groaíras, no intuito de orientar e conferir a segurança técnica 
necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à 
pandemia; 
  
CONSIDERANDOa 
competência 
constitucional 
atribuída 
ao 
Município para legislar sobre assuntos de interesse local. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Do dia 18 de abril ao dia 1º de maio de 2022, as medidas de 
controle da Covid-19, no Município de Groaíras, reger-se-ão segundo 
o disposto neste Decreto. 
  
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, de pessoas 
estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, 
seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; 
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como: hospital, clínicas médicas e odontológicas, postos de 
saúde, etc. 
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
  
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
“areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto 
neste Decreto. 
  
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município de Groaíras ocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da 
saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado do Ceará. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
  
Art. 4º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino. 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º As instituições de ensino, no âmbito do Município de Groaíras, 
deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho 
de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas 
autoridades sanitárias. 
  
Art. 5º - Em todo o Estado, as atividades econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, 
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada 
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de 
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades 
competentes, nos termos deste Decreto. 
  
Art. 6º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde do Estado estabelecerá em 
protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada 
por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de 
saúde. 
  
Art. 7º - Os restaurantes e pousadas serão estimulados a se 
certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria de 
Saúde do Estado. 
  
Art. 8º - Os eventos esportivos, individuais ou coletivos, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Secretaria de Saúde 
do Estado. 
  

                            

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