DOMCE 19/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2936 
 
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Do passaporte sanitário 
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público municipal. 
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais 
disposições deste artigo. 
§ 3º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 4º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§ 5° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira 
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada, 
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante. 
§ 6º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§ 8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§ 9º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, neste 
caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados. 
§ 10. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 11. O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
§ 12. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
CAPÍTULO III 
DA REGIONALIZAÇÃO DO CONTROLE DA COVID-19 
Art. 12. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento 
pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de 
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, 
buscando atender a particularidades locais, segundo critérios 
epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para 
atendimento da população afetada pelo vírus. 
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos 
estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do 
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o 
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 15. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Sesa. 
Art. 16. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento 
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de 
07 de agosto de 2021. 
Art. 17. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020. 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
  
Saboeiro, 16 de abril de 2022. 
  
WYLNA MARIA BRAGA DE CASTRO CAVALCANTE 
Prefeita Interina de Saboeiro  
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:4257B426 
 
GABINETE DO PREFEITO  
PORTARIA Nº 036/2022 
 
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
WYLNA MARIA BRAGA DE CASTRO CAVALCANTE, 
Prefeita Interina do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais,com base no inciso XI, do artigo 64, da Lei 
Orgânica do Município. 
RESOLVE 
Art. 1° EXONERAR, a pedido, a Sra. FRANCISCA SÔNIA DE 
ANDRADE LINS, inscrita no CPF nº 802.998.813-34, do cargo em 
comissão de DIRETORA DA E.E.F.I. MARIA LINDA DA 
GLÓRIA, lotada na Secretaria da Educação do Município de 
Saboeiro. 
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE.  
  
Saboeiro, 18 de abril de 2022. 
  
WYLNA MARIA BRAGA DE CASTRO CAVALCANTE 
Prefeita Interina de Saboeiro  
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:4560C3C9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
PORTARIA N.º 011/2022, DE 18 DE ABRIL DE 2022 

                            

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