DOU 19/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 74, terça-feira, 19 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 21/2022/MM (SEI nº 8133598), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TIM S.A., por
perda superveniente de objeto; e,
b) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas do GRUPO
OI em face do Despacho Decisório nº 185/2020/CPRP/SCP, de 29 de junho de 2020,
para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 126 - Processo nº 53500.011316/2011-13
Recorrente/Interessado: OI MÓVEL S.A. CNPJ nº 04.164.616/0001-59
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 39/2022/EC (SEI nº 8232931), integrante deste acórdão:
a) corrigir erro material no Despacho Decisório nº 175/2018/SEI/COQL/SCO
(SEI nº 3603753), para que, onde se lê: "multa no valor de R$ 1.415.099,24 (um
milhão, quatrocentos e quinze mil, noventa e nove reais e vinte e quatro centavos)",
leia-se: "multa no valor de R$ 2.563.634,07 (dois milhões, quinhentos e sessenta e três
mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sete centavos)";
b) conhecer do Recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
e,
c) reformar, de ofício, o despacho recorrido no sentido de alterar o valor
da multa aplicada de R$ 2.563.634,07 (dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e sete centavos) para R$ 2.072.318,56 (dois milhões,
setenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), em face de:
(i) mudança de entendimento no que refere à gravidade das sanções, em relação ao
que foi adotado no Informe nº 545/2018/SEI/COQL/SCO (SEI nº 3471873); (ii) utilização
da ROL mais recente, em relação ao sancionamento, disponível na Agência, da TNL PCS
S.A., CNPJ nº 04.164.616/0001-59 (OI MÓVEL S.A., sucessora, por incorporação),
referente ao ano de 2012, em consonância com o entendimento adotado por este
colegiado; (iii) inclusão da sanção relativa ao não envio de dados imprescindíveis ao
cálculo e consolidação dos indicadores (NI); e (iv) a aplicação da sanção de advertência
nos casos em que as infrações são de natureza leve, sem a ocorrência de reincidência
específica, conforme ditame do art. 12 do RASA.
Nº 127 - Processo nº 53500.032593/2019-17
Recorrente/Interessado:
ONE
TELECOM
TELECOMUNICACOES
LTDA.
CNPJ
nº
12.488.125/0001-91
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 22/2022/VA (SEI nº 8044928), integrante deste acórdão, aplicar
à ONE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (nova denominação social da BR GROUP
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), CNPJ nº 12.488.125/0001-91, as sanções de caducidade e
advertência, extinguindo a autorização de uso da radiofrequência outorgada conforme
o Ato nº 2.459, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675347), e do Termo de Autorização
nº 84/2016, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0651729), pelo descumprimento do art.
45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo
Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa
de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-
SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500
MHz, nas localidades em que não houve entrada em operação no prazo estabelecido
ou cuja operação ocorreu fora do prazo fixado, conforme a tabela abaixo:
. Lote
Frequência
Localidade
Entrada
em
operação?
Sanção
. H-4301008
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Arroio do Meio/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4306403
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Dois Irmãos/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4307609
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Estância Velha/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4307807
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Estrela/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4311627
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Lindolfo Collor/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4314803
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Portão/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4315149
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Presidente Lucena/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4316808
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Santa Cruz do Sul/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4318200
2.570
MHz
à
2.585
MHz
São
Francisco
de
Paula/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4322608
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Venâncio Aires/RS
N ÃO
Caducidade
. I-4318200
2.585
MHz
à
2.620
MHz
São
Francisco
de
Paula/RS
N ÃO
Caducidade
. H-4309209
2.570
MHz
à
2.585
MHz
Gravataí/RS
SIM, fora
do prazo
Advertência
Nº 128 - Processo nº 53500.031814/2019-30
Recorrente/Interessado: R. F. COVRE INFORMÁTICA ME. CNPJ nº 07.813.577/0001-61
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 41/2022/VA (SEI nº 8216267), integrante deste acórdão, aplicar
à R. F. COVRE INFORMÁTICA ME a sanção de advertência, pela entrada em operação,
fora do prazo regulamentar, dos sistemas de telecomunicações associados ao Ato nº
2.469, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675365), e ao Termo de Autorização nº 46,
de 27 de julho de 2016, (SEI nº 0644101), em descumprimento ao art. 45 do
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução
nº 671, de 3 de novembro de 2016, e ao item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de
radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-
ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.
Nº 129 - Processo nº 53504.007489/2018-73
Recorrente/Interessado: IGREJA EVANGÉLICA AO DEUS DO UNIVERSO - MINISTÉRIO
DEUS É UNIVERSAL. CNPJ nº 47.701.818/0001-03
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 21/2022/EC (SEI nº 8120458), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 130 - Processo nº 53500.068600/2017-57
Recorrente/Interessado: TIM CELULAR S.A. CNPJ nº 04.206.050/0001-80
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 13/2022/EC (SEI nº 8064168), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para considerar a infração ao art. 62, § 3º, do Regulamento Geral de Direitos
do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) como de gravidade média;
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida, no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 401.314,90 (quatrocentos e um mil, trezentos e quatorze reais
e noventa centavos) para R$ 2.483.735,08 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e três
mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos), pelas infrações aos arts. 62,
caput, e 62, § 3º, do RGC, a fim de considerar:
b.1) no cálculo das sanções pelas infrações apuradas no presente Pado, a
metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa a descumprimentos
a direito dos usuários, prevista na Portaria nº 791/2014;
b.2) o percentual de descumprimento da infração ao caput do art. 62 do
RGC, afastando-se nos presentes autos, em razão de bis in idem, o descumprimento ao
art. 62, incisos VI, VII, XI e XIII, do RGC, cuja apuração deve ser mantida no Pado nº
53500.029277/2020; e,
b.3) a
aplicação da atenuante
prevista no inciso
III do art.
20 do
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), no valor de 5% (cinco
por cento), para a infração ao caput do art. 62 do RGC;
c) corrigir o erro material contido no item 1 do Despacho Decisório nº
392/2018/SEI/CODI/SCO (SEI nº 3082615), de modo que, onde se lê "infrações aos arts.
62 e 62, § 2º", leia-se "infrações aos arts. 62 e 62, § 3º"; e,
d) determinar à área técnica que exclua a apuração da infração ao art 22,
inciso V, do RGC, dos autos do Pado nº 53500.029277/2020-00, tendo em vista que o
sancionamento por referida conduta irregular já ocorreu no presente processo, visto
que os mesmos fatos foram considerados para caracterização da infração ao art. 62,
caput, do RGC.
Nº 131 - Processo nº 53500.075456/2021-91
Recorrente/Interessado:
SERCOMTEL
S.A.
TELECOMUNICAÇÕES.
CNPJ
nº
01.371.416/0001-89
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 20/2022/EC (SEI nº 8116628), integrante deste acórdão, manter
o acompanhamento econômico-financeiro da SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES nos
moldes atualmente realizados.
Nº 132 - Processo nº 53536.000008/2012-36
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0014-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 36/2022/EC (SEI nº 8205392), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, a
fim de
se excluir
a sanção
relativa às
localidades de
Barro
Vermelho/Junqueiro, Jaciobá/Girau do Ponciano e Sítio São Francisco/Arara, uma vez
que as mesmas foram objeto de apuração em outros autos;
b) realizar, de ofício, os seguintes ajustes da sanção de multa aplicada: (i)
aplicação da atenuante de 5% (cinco por cento) prevista no inciso III do art. 20 do
RASA; (ii) revisão da consulta de antecedentes e reincidência específica, tendo sido
encontrados registros de 52 (cinquenta e dois) processos antecedentes, o que manteve
o percentual no valor máximo de 20% (vinte por cento); e 3 (três) equivalências
(reincidências específicas) para as infrações do art. 5º e 2 (duas) equivalências
(reincidência específica) para o art. 15, todos do PGMU III; e,
c) reformar o valor da multa aplicada de R$ 1.296.431,49 (um milhão,
duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e nove
centavos) para R$ 1.047.553,80 (um milhão, quarenta e sete mil, quinhentos e
cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Nº 133 - Processo nº 53500.024277/2021-96
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A., CLARO S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74
e nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 34/2022/EC (SEI nº 8185142), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 134 - Processo nº 53500.008904/2020-61
Recorrente/Interessado: GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.,
TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 05.663.379/0001-33 e nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 37/2022/EC (SEI nº 8223954), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
WILSON DINIZ WELLISCH
Presidente do Conselho
Substituto
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