DOE 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de abril de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº083 |  Caderno 1/5  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.696, de 18 de abril de 2022.
ALTERA O DECRETO N°31.804, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015, QUE REGULAMENTA AS PROMOÇÕES DOS 
MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos os  critérios da promoção de militares estaduais, na modalidade requerida, ao posto de 
Tenente Coronel QOAPM e QOABM, conforme disposto no §11, do art. 23, da Lei Estadual n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, com a alteração pela Lei 
Estadual n.º 18.011, de 1º de abril de 2022, DECRETA: 
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B ao Decreto n.º 31.804, de 20 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. A promoção a que se refere § 11 do art. 23, da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, dar-se-á no mês de junho do primeiro semestre e 
em dezembro do segundo semestre de cada ano.
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais receberá, analisará e deliberará sobre os requerimentos à promoção requerida ao posto de Tenente Coronel 
QOAPM e QOABM, até o dia 1º de junho, para a promoção do primeiro semestre, e até o dia 1º de dezembro, para a promoção do segundo semestre.
§ 2º O Coronel Comandante-Geral, por meio de portaria, definirá o período de recebimento dos requerimentos de promoção a que se refere este 
artigo, bem como sobre o procedimento de análise, deliberação e concretização das promoções requeridas.
§ 3º Ultrapassado o prazo previsto na portaria a que se refere o §2º, deste artigo, caducará, para o semestre correspondente, o direito do interessado 
à promoção pretendida, o qual se renovará no semestre subsequente. 
Art. 16-B. Sem prejuízo do atendimento ao disposto art. 23, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, a promoção que se refere o art. 1º, deste 
Decreto, observará o seguinte:
I - o deferimento da promoção requerida recairá sobre o oficial interessado mais antigo no posto de Major QOAPM e QOABM; 
II - caso o oficial mais antigo não preencha os requisitos para a promoção requerida, a vaga será disponibilizada seguindo a ordem de antiguidade 
no posto de Major QOAPM e QOABM;
III - para pleitear a promoção na modalidade requerida ao posto de Tenente Coronel QOAPM e QOABM, o interessado deverá ter pelo menos 1 
(um) ano de interstício no posto de Major QOAPM e QOABM.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.697, de 18 de abril de 2022.
DISPÕE SOBRE A CARTA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO USUÁRIO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXIII; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, regulamentada pela Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012; CONSIDERANDO o disposto da Lei Federal nº 13.726, de 08 de 
outubro de 2018, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO 
o disposto no art. 7° da Lei nº. 13.460, de 26 de junho de 2017;  CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que 
dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo Estadual, que atribui à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) a competência para 
gerenciar a Carta de Serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como para contribuir para os processos de avaliação dos serviços em cada órgão; 
CONSIDERANDO que a disponibilização, em caráter informativo acerca dos serviços prestados pela Administração Pública, facilita o acesso do cidadão e 
possibilita o exercício do controle social e tendo como premissa o foco no cidadão, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais sobre a Carta de Serviços ao Usuário, que contemplará as descrições, a atualização, a disponibilização 
e o monitoramento dos serviços prestados ao usuário pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo que prestam serviços diretamente ao cidadão e à sociedade deverão disponibilizar, por meio de 
ferramenta eletrônica, informações sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento 
ao público, compondo a Carta de Serviços, que terá como objetivos:
I – prover, em um ambiente sistematizado e informatizado, a consulta de informações sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades públicas 
do Poder Executivo Estadual;
II – propiciar a divulgação dos serviços prestados pelas organizações públicas com os seus compromissos de atendimento para que sejam ampla-
mente conhecidos pela sociedade.
III - fomentar o controle social, por meio do mecanismo de avaliação dos serviços, locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação 
sobre a prestação do serviço;
IV - fortalecer a confiança e a credibilidade da sociedade na Administração Pública.
Parágrafo único. A responsabilidade pela veracidade, tempestividade, confiabilidade e qualidade das informações disponibilizadas são dos gestores 
das áreas dos órgãos/entidades do Poder Executivo que coordena ou gerencia a prestação do serviço.
Art. 3º  Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza o serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da 
administração pública;
III - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração;
IV - carta de serviços: local onde são inseridas as informações sobre os serviços prestados pelo Governo Estadual e os respectivos compromissos 
de atendimento ao público; e
V - manifestações de ouvidoria: são reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações, dentre outras, por meio dos quais o cidadão pode se 
manifestar, participar e fiscalizar a administração pública, pensando nas melhorias das políticas e dos serviços públicos.
Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e o cidadão:
I - utilização de linguagem simples na comunicação, com informações claras e indispensáveis a cada serviço prestado, evitando a utilização de 
jargões, estrangeirismos e o uso de siglas, sempre que possível;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
IV - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as 
prioridades legais;
V - adequação de atos e procedimentos sem a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação e em atendimento 
à Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que trata da racionalização de atos e procedimentos administrativos (lei da desburocratização);
VI - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VII - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

                            

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