2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº083 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO VIII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; IX - adoção de medidas visando, proteção, saúde e segurança dos usuários; X - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada; XI - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento; XII - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja desproporcional; XIII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; e XIV - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações. Art. 5º A disponibilização dos serviços ao usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial ao seguinte: I - o nome do serviço oferecido; II - a descrição e a finalidade do serviço; III - a área responsável pela gestão do serviço e a unidade prestadora do serviço; IV - se o serviço é gratuito, caso não seja informar os valores; V - os requisitos, público-alvo, documentos e informações necessárias para acessar o serviço; VI - as principais etapas para processamento do serviço; VII - os dias e horários de atendimento; VIII - previsão de prazo máximo para a prestação do serviço; IX - os locais e o modo de acessar o serviço; e X - endereço eletrônico de ouvidoria e de acesso à informação direcionando para as respectivas páginas do Ceará Transparente. Art. 6º A disponibilização das informações deverá detalhar os critérios de atendimento ao público, quando houver, nos seguintes aspectos: I - prioridades de atendimento; II - previsão de tempo de espera para atendimento; III - mecanismos de comunicação com os usuários; IV - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos; V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do atendimento do serviço solicitado e de eventual manifestação; e VI - outras informações julgadas de interesse dos usuários. Art. 7º A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos e mantidos visíveis e aces- síveis ao público: I - no Portal Único de Serviços; II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal Único de Serviços; e III - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do Portal Único de Serviços. Parágrafo único. A migração dos serviços dos órgãos e entidades constantes no sítio eletrônico da Carta de Serviços do Cidadão para o Portal Único de Serviços será gradual. Art. 8º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE é a responsável pela coordenação, normatização e avaliação do modelo de gestão e operacionalização da Carta de Serviços, em articulação com a Rede de Ouvidorias Setoriais, com vistas ao cumprimento dos objetivos listados nos incisos do artigo 2° deste decreto. Art. 9º A Carta de Serviços será gerenciada pela CGE e disponibilizada em ferramenta eletrônica corporativa para fins de cadastro dos serviços. §1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio da Ouvidoria Setorial, com a anuência da Gestão Superior, indicarão os membros com o perfil adequado para exercer as atribuições que lhes forem conferidas. §2º Os perfis de acesso na ferramenta eletrônica de que trata o caput deste artigo e outras normas complementares e de operacionalização do disposto neste decreto poderão ser emitidas pelo Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. Art. 10. Os serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades serão avaliados sob os seguintes aspectos: I - satisfação do usuário com o serviço prestado;Fechar