DOE 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº083  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
VIII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
IX - adoção de medidas visando, proteção, saúde e segurança dos usuários;
X - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada;
XI - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XII - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja desproporcional;
XIII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; e
XIV - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores 
condições para o compartilhamento das informações.
Art. 5º  A disponibilização dos serviços ao usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em 
especial ao seguinte:
I - o nome do serviço oferecido;
II - a descrição e a finalidade do serviço;
III - a área responsável pela gestão do serviço e a unidade prestadora do serviço;
IV - se o serviço é gratuito, caso não seja informar os valores;
V - os requisitos, público-alvo, documentos e informações necessárias para acessar o serviço;
VI - as principais etapas para processamento do serviço;
VII - os dias e horários de atendimento;
VIII - previsão de prazo máximo para a prestação do serviço;
IX - os locais e o modo de acessar o serviço; e
X - endereço eletrônico de ouvidoria e de acesso à informação direcionando para as respectivas páginas do Ceará Transparente.
Art. 6º A disponibilização das informações deverá detalhar os critérios de atendimento ao público, quando houver, nos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do atendimento do serviço solicitado e de eventual manifestação; e
VI - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
Art. 7º A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos e mantidos visíveis e aces-
síveis ao público:
I - no Portal Único de Serviços;
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal Único de Serviços; e
III - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do Portal Único de Serviços.
Parágrafo único.  A migração dos serviços dos órgãos e entidades constantes no sítio eletrônico da Carta de Serviços do Cidadão para o Portal Único 
de Serviços será gradual.
Art. 8º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE é a responsável pela coordenação, normatização e avaliação do modelo de gestão e 
operacionalização da Carta de Serviços, em articulação com a Rede de Ouvidorias Setoriais, com vistas ao cumprimento dos objetivos listados nos incisos 
do artigo 2° deste decreto.
Art. 9º A Carta de Serviços será gerenciada pela CGE e disponibilizada em ferramenta eletrônica corporativa para fins de cadastro dos serviços.
§1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio da Ouvidoria Setorial, com a anuência da Gestão Superior, indicarão os membros 
com o perfil adequado para exercer as atribuições que lhes forem conferidas.
§2º Os perfis de acesso na ferramenta eletrônica de que trata o caput deste artigo e outras normas complementares e de operacionalização do disposto 
neste decreto poderão ser emitidas pelo Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 10. Os serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades serão avaliados sob os seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

                            

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