DOE 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº083  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2022
EXTRATO DO CONTRATO DE RATEIO Nº51/2022
CEO.R RUSSAS
CONTRATANTE: o ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; CONTRATADO: CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE 
DA MICRORREGIÃO DE RUSSAS - CPSMS; OBJETO: a definição das regras e critérios de participação financeira do CONTRATANTE junto ao 
CONTRATADO, nos repasses devidos para o custeio das despesas de todas as atividades consorciadas, consoante a transferência, do Contratante ao Contra-
tado, da gestão do Centro de Especialidades Odontológicas de Russas, Unidade integrante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, na Microrregião de 
Saúde de Russas, bem como a manutenção das demais atividades de funcionamento do Consórcio Público, nos termos do Protocolo de Intenções ratificado 
pela Lei Estadual/CE nº. 14.459, de 15/09/2009 e do respectivo Estatuto do CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE RUSSAS – 
CPSMR; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: no art. 8º da Lei Federal nº11.107/05, de 6 de abril de 2005, e art. 13 e ss. do Decreto Federal nº6.017/07, de 17 
de janeiro de 2007; na Lei Estadual/CE nº. 14.459, de 15 de setembro de 2009 (D.O.E. de 17.09.2009), ratificadora do Protocolo de Intenções do Consórcio 
Público; no Estatuto do CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE RUSSAS – CPSMR, bem como nos demais normativos pertinentes 
à matéria FORO: Comarca de Fortaleza/CE; VIGÊNCIA: inicia na data de sua assinatura, com término em 31 de dezembro de 2022; VALOR GLOBAL: 
R$ 1.799.799,34 (hum milhão, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos); DATA DA ASSINATURA: 
30/03/2022; SIGNATÁRIOS: Lívia Maria Oliveira de Castro e José Wanderley Nogueira.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 52/2022
PROCESSO Nº11376196/2021 / VIPROC /SESA  OBJETO: prestação de serviço de horas médicas de profissionais de saúde na área de médico pré-hos-
pitalar móvel, a fim de atender as necessidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 CE, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias  
JUSTIFICATIVA: Atualmente o SAMU Ceará não possui em seu quadro de profissionais efetivos, quantitativo suficiente para suprir as necessidades das 
escalas, interferindo inclusive no atendimento a demanda de pacientes, bem como causando sobrecarga aos servidores resultando em constantes dificuldades 
na manutenção do quadro de plantonistas. Dessa forma, prosseguimos com constantes dificuldades na prestação desse serviço primordial para resguardar a 
vida e a saúde dos usuários, levando-nos a necessidade de buscar uma alternativa para contratação de profissionais que contemple os princípios de economia 
e eficiência à administração pública. Considerando que o atendimento pré-hospitalar móvel é um serviço prestado por equipes de saúde especializadas em 
situações de Urgência e Emergência, em eventos ocorridos fora do hospital (extra hospitalares) realizado nas vítimas de trauma, mal súbito (Emergências 
cardiológicas, neurológicas, respiratórias) e distúrbios psiquiátricos, visando a sua estabilização clínica, evitando a internação hospitalar. Considerando que a 
Secretaria de Saúde do Ceará, com o objetivo de atender às Diretrizes do SUS, deve garantir o acesso ao devido tratamento de saúde, aos pacientes atendidos 
em caráter eletivo, de urgência e emergência. Considerando a área de Urgência e emergência constitui-se em um importante componente da assistência à 
saúde. A crescente demanda por serviços nesta área nos últimos anos e nos dias atuais, devido ao crescimento do número de acidentes, da violência urbana 
e os casos de Covid-19 são fatores que têm contribuído decisivamente para a sobrecarga dos serviços de Urgência e Emergência disponibilizados para o 
atendimento à população. Isso tem transformado esta área em uma das mais problemáticas do Sistema de Saúde. Considerando que atualmente o SAMU 192 
Ceará não possui em seu quadro de profissionais efetivos, quantitativo suficiente para suprir as necessidades das escalas, interferindo inclusive no atendimento 
a demanda de pacientes, bem como causando sobrecarga aos servidores resultando em constantes dificuldades na manutenção do quadro de plantonistas. 
Considerando a não aplicabilidade de um concurso público para o serviço de MÉDICO EMERGENCIALISTA pelo fato do mesmo caber a SECRETARIA 
DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SESA e ainda aguardando finalização do processo de Licitação 07288448/2020 de 15/09/2020 que encontra-se 
em fase interna de trâmites, faz-se necessário o andamento de forma emergencial deste processo a fim de suprir a carência do serviço tão essencial para a 
sociedade  VALOR GLOBAL: R$ 35.334.097,95 ( trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil, noventa e sete reais e noventa e cinco centavos ) 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200784.10.302.631.20069.03.339034.10100.0.3  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso IV, do art. 24, da Lei Federal 
nº 8.666/93 e suas alterações  CONTRATADA: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ & HOSPITALAR LTDA - COAPH  
DISPENSA: 11/04/2022 - Tânia Mara Silva Coelho  RATIFICAÇÃO: 11/04/2022 - Livia Maria Oliveira de Castro.       
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 28/2022
PROCESSO Nº11157109/2021/VIPROC/SESA OBJETO: Aquisição de KIT, PARA TESTE DE SUOR, KIT, 1.0 UNIDADE, MARCA WESCOR 
– ELITCHGROUP INC., a fim de atender as necessidades de atendimento do HIAS/SESA JUSTIFICATIVA: Em virtude do teste do suor ser realizado 
unicamente entre a Rede Pública e Privada, pelo Laboratório do HIAS usando a metodologia Titulação Coulorimétrica, a obtenção de insumos para o aparelho 
MACRODUCT proporcionará ao HIAS/SESA, ampliar o número de testes realizados anualmente de 300 para 500 testes, bem como detectar com mais rapidez 
o diagnóstico dos pacientes da Fibrose Cística e consequentemente um melhor tratamento da doença. Desta forma acarretará em uma maior demanda para 
a população, e no repasse do Ministério da Saúde para o HIAS já que o diagnóstico da Fibrose Cística é regulamentado pela portaria nº288 de 21 de março 
de 2013, do MS, bem como, a dosagem de cloretos no suor fica incluída na tabela de habilitações do SCNES, a habilitação 14.09-Serviço Diagnóstico de 
Fibrose Cística. Informamos que a empresa ELITECH LATINO AMÉRICA LTDA é a única que fornece esses insumos no Brasil VALOR GLOBAL: R$ 
138.790,40 ( cento e trinta e oito mil, setecentos e noventa reais e quarenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12366 – 24200204.10.302.631.20
077.03.339039.29100.1.3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso I do art. 25 da Lei Federal nº8.666/1993 e suas alterações CONTRATADA: EMPRESA 
ELITECH LATINO AMÉRICA LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 07/04/2022 - Fábia Maria Holanda Linhares Feitosa RATIFICAÇÃO: 
07/04/2022 - Lívia Maria Oliveira de Castro.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº07/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº03495817/2022 INTERESSADO(A): SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 
OBJETO PROPOSTO: CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, 
PARA FINS DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE NO IMÓVEL PUBLICO. 1. Tratam os autos sobre solicitação de inexigibilidade de chamamento 
público da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional - SEADE/SESA, com a finalidade de interesse público e recíproco, mediante 
instrumento de cooperação entres entre a SESA e a entidade privada sem fins lucrativos, Sociedade Beneficente São Camilo – Crateús.2. Justifica que a 
Sociedade Beneficente São Camilo, entidade privada pertence à Organização da Sociedade Civil, consoante a Lei nº13.019/2014, se enquadra na ressalva 
normativa quanto a inviabilidade de Chamamento Público, não contraposição de interesses, uma vez que o Acordo de Cooperação a ser declarado se destinará 
a realização de atividades de interesse público e da Administração.3. Dito isso, foi promulgada a Lei Federal n.º 13.019/14, a qual estabelece o regime jurí-
dico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A Lei em questão, regulamentada pelo Decreto Federal nº8.726/16, dispõe que:Lei Federal 
nº13.019/14Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:(…)VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não 
envolvam a transferência de recursos financeiros; (…)XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para 
firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoa-
lidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos 
que lhes são correlatos; (…)Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chama-
mento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.(…)Art. 29. Os termos de colaboração ou 
de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem 
chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de 
compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.(…)Art. 31. Será considerado 
inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do 
objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:(…)II – a parceria decorrer de transfe-
rência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se 
tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar 
nº101, de 4 de maio de 2000.Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo admi-
nistrador público.§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser 
publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, 

                            

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