DOE 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº083  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2022
também no meio oficial de publicidade da administração pública.§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar 
de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.§ 3º Havendo 
fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o 
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto 
no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (grifo nosso)Decreto Federal n 8.726/16Art. 8º A seleção da organização da sociedade 
civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº13.019, 
de 2014.(…)§ 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº13.019, 
de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei.4. Nos termos do art. 2º, XII, da Lei Federal 
nº13.019/14, o chamamento público consiste no procedimento por intermédio do qual se seleciona a organização da sociedade civil que tornará mais eficaz 
a execução do objeto de termo de colaboração ou termo de fomento.5. Ocorre que o art. 29 da Lei Estadual nº13.019/14 também determina, como regra, a 
realização de chamamento público para fins de firmamento de acordo de cooperação que envolva o compartilhamento de recurso patrimonial.6. Dito isso, o 
art. 31 da Lei Federal nº13.019/14 consubstancia a inexigibilidade de chamamento público em sede de inviabilidade de competição entre as organizações da 
sociedade civil, quando (1) o objeto da parceria possuir natureza singular ou (2) quando as metas só puderem ser cumpridas por uma entidade específica.7. 
Outrossim, o inciso II do mesmo artigo exemplifica a inexigibilidade em questão quando se tratar de parceria com organização da sociedade civil autorizada 
em lei, a qual identifique expressamente a referida entidade.8. No mesmo sentido, preleciona o Decreto Estadual nº32.810/18, queArt. 32. O chamamento 
público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do 
objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:(…)II – a parceria decorrer de transfe-
rência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a organização da sociedade civil beneficiária, 
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da 
Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000. (grifo nosso)9. Por fim, cumpre frisar que a não realização de chamamento público por inexigibilidade de 
chamamento público deverá ser justificada pelo administrador público, cujo extrato da justificativa deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, 
no portal eletrônico do órgão na internet e, a critério do gestor público, no meio oficial de publicidade.10. Feitas essas considerações, a presente questão 
versa sobre a inexigibilidade de chamamento público para a celebração de acordo de cooperação entre o Estado do Ceará, por intermédio da SESA/CE, e a 
Sociedade Beneficente São Camilo, em conformidade com a Lei Estadual nº17.849/21, a qual dispõe que:Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder 
parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, à Sociedade Beneficente São Camilo, 
CNPJ n.º 60.975.737/0054, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua Ubaldino Souto Maior, n.º 1052, Centro, Crateús/CE, 
CEP 63700-000, a fim de que sejam desenvolvidos exclusivamente atividades e serviços de saúde.Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput 
deste artigo encontra-se matriculado no Livro 2-A, Matrícula n.º 285 – Cartório Martins do 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Crateús.Art. 
2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas.Parágrafo único. A 
competência para subscrição do documento previsto no caput deste artigo é do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3.º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos no art. 1.º desta Lei, ficando proibidas sua alienação, 
composse ou transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no Termo de Cessão de Uso.Art. 4.º O imóvel a que se refere 
o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, 
caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.11. Nos termos da citada norma, o Poder Executivo do Estado do Ceará foi autorizado a ceder o 
imóvel público localizado na Rua Ubaldino Souto Maior, nº1052, Centro, Crateús/CE, CEP 63700-000, para a Sociedade Beneficente São Camilo, para fins 
de desenvolvimento de atividades e de serviços de saúde, conforme Lei nº17.849/21.12. Por fim, a presente situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos 
nos autos, em inexigibilidade de chamamento público, com fulcro na Lei Federal nº13.019/14 e no Decreto Estadual nº32.810/18. Fortaleza, 12 de abril de 
2022.
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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Nº DO PROCESSO: 01218778/2022
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº054/2016
I - ESPÉCIE: Doc nº036/2022 - 12º Termo Aditivo ao Convênio nº054/2016 celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado 
do Ceará e o MUNICÍPIO DE CAPISTRANO - CE; II - OBJETO: prorrogar, por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir de 03 de março 
de 2022, com término em 02 de março 2023, o Convênio nº054/2016, tendo como objeto a aquisição de material médico e odontológico para realização 
de 8.453 atendimentos nos Postos de Saúde do município de Capistrano/CE. Parágrafo único – o presente Termo aditivo importa na atualização do gestor 
do convênio que a passa a ser o Sr. José Valdean Frota Carvalho, matrícula nº404.4891-1.8 e CPF nº190.862.293-87, com expediente na Coordenadoria de 
Regulação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( o mesmo ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições 
do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; 
V - DATA E ASSINANTES: 28/02/2022 - Lívia Maria Oliveira de Castro e Antônio Soares Saraiva Júnior.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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Nº DO PROCESSO: 01363220/2022
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº093/2018
I - ESPÉCIE: Doc. nº51/2022 - 7º Termo Aditivo ao Convênio Nº093/2018; II - OBJETO: Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir do dia 17 de 
abril de 2022, com término em 13 de outubro de 2022, o prazo de vigência do Convênio nº093/2018, que tem por finalidade o apoio financeiro objetivando a 
realização de procedimentos médico hospitalares os usuários do SUS no Município de Quixeré/CE, em conformidade com o Plano de Trabalho; III - VALOR 
GLOBAL: 0,00 ( o mesmo ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno 
vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 10/03/2022 - Lívia Maria Oliveira de 
Castro e Antônio Joaquim Gonçalves de Oliveira.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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Nº DO PROCESSO: 01165089/2022
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº106/2018
I - ESPÉCIE: Doc nº52/2022 - 7º Termo Aditivo ao Convênio nº106/2018 celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do 
Ceará e o MUNICÍPIO DE EUSÉBIO - CE; II - OBJETO: prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 03 de março de 2022, com término 
em 29 de agosto 2022, o Convênio nº106/2018 que tem por finalidade a reforma do hospital municipal de Eusébio/CE; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( o 
mesmo ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este 
Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 02/03/2022 - Lívia Maria Oliveira de Castro e Acilon 
Gonçalves Pinto Júnior.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20211193
O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ nº. 07.954.571/0001-04, localizada na Av. Almirante Barroso, 
nº. 600, Praia de Iracema, em Fortaleza-CE, representada pela Secretária Executiva Administrativa Financeira, Sra. Lívia Maria Oliveira de Castro, porta-
dora do RG nº. 90005042445 e inscrita no CPF sob o nº. 472.330.003-30, tendo em vista o Pregão Eletrônico n° 20211193 - SESA, Processo VIPROC Nº 
03345830/2021, que tem por objeto Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de “MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR”, de acordo com as 
especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº 20211193 – SESA/COSUP, considerando os 
critérios legais e observados os preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993, resolve HOMOLOGAR a presente Licitação ao GANHADOR, conforme especi-
ficações constantes no Edital:

                            

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