DOE 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº083 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2022
no momento em que o comandante se dirigiu ao PEUGEOT, o interrogado ficou dando cobertura ao motorista e depois foi até o veículo, sendo que quando
chegou ao PEUGEOT o PATRULHEIRO 04 estava algemando um dos infratores que ficou sob os cuidados do interrogado, enquanto o COMANDANTE
e o PATRULHEIRO 04 saíram avançando cautelosamente na tentativa de capturar os dois (02) fugitivos; QUE o interrogado informa que chegou apoio
rapidamente e deixou o preso aos cuidados do MOTORISTA e se dirigiu até o terreno em que estava o PATRULHEIRO 04, e juntou-se também o COMAN-
DANTE e ficaram vasculhando o terreno na tentativa de capturar um dos infratores, mas sem efeito; QUE o interrogado informa que voltou para a viatura e
pouco tempo depois um policial que estava no apoio, que tinha ido até o terreno, voltou com a informação de que lá estava um infrator alvejado à bala; QUE
o interrogado informa que o terreno era grande, era um estacionamento de carros, e como a composição achava que o infrator tinha se escondido pelo terreno
procuraram mais ao fundo do terreno, sendo que o infrator não chegou a ir ao fundo do terreno porque logo que pulou o baixo muro já caiu ao solo; QUE o
interrogado informa que não recorda se com o infrator baleado foi encontrado arma de fogo e que um dos infratores conseguiu fugir; QUE o interrogado
informa que quando os dois infratores correram já havia se estabelecido o cessar fogo; QUE o interrogado informa que viu quando um dos infratores foi para
trás do veículo e atirou contra a composição e que não viu o momento em que um (01) dos infratores foi alvejado por arma de fogo; QUE o interrogado
informa que não sabe informar se o infrator que veio a óbito foi o mesmo que atirou contra a composição; QUE o interrogado informa que foram apreendidos
dois (02) simulacros de arma de fogo e munições de CAL .38, estas encontradas dentro do PEUGEOT; [...] QUE o interrogado informa que fez disparos de
arma de fogo e viu quando o MOTORISTA também efetuou disparos de arma de fogo e que os outros componentes da viatura ficaram do outro lado; QUE
o interrogado informa que fez Justificativa de Disparo de Arma de Fogo junto ao armeiro da Unidade [...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões
Finais, a Defesa dos aconselhados (fls. 347/357) alegou, resumidamente, que não existe informação de qualquer projétil encontrado no local para fins de
exame pericial, prejudicando qualquer análise em torno do fragmento que levou o menor de idade a óbito. Acrescentou que também não foi possível verificar
qualquer filmagem de câmera de videomonitoramento da CFTV/CIOPS/SSPDS. Outrossim, colacionou termos de das testemunhas ouvidas. Por fim, requereu
a absolvição dos aconselhados por não existir prova de que os acusados concorreram para a infração penal, fundamentando no Art. 439 do CPPM c/c Art.
73 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO ainda que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 235/2019, às fls. 367/389, no qual firmou o
seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 7. Da Análise Processual O presente processo disciplinar foi instaurado com fim de apurar o comportamento e
conduta disciplinar dos Aconselhados. Durante todo o processo disciplinar procurou-se reunir maiores elementos testemunhais ou materiais, como imagens
da ação no local do fato, além do Inquérito Policial (fls. 207 - CD) de modo a substanciar a decisão do Conselho, porém há matéria limitada a realidade dos
fatos e as testemunhas que se apresentam, senão vejamos, foram realizadas diligências no sentido de arrolar testemunhas oculares do exato momento em que
os fatos aconteceram, no que o resultado registrado no Relatório de Missão nº 389/2019-COGTAC/CGD (fls. 220-CD), os agentes disseram ‘conversamos
com moradores, frentistas, taxistas e vendedores ambulantes, porém todos informaram que não presenciaram o ocorrido, que ouviram apenas comentários.
Portanto não logramos êxito em arrolar outras testemunhas’. No depoimento da testemunha Pedro Gabriel Reis de Souza, destacou-se a ação de três homens
no assalto que foi vítima anterior a intervenção policial, reconhecidos como os mesmos que praticaram a ação, e a presença arma de fogo, que não pode
distinguir como sendo simulacro (fls. 184 e 185 – CD) […] No depoimento da Sra. Criziane Barbosa Aguiar, destacou-se a ação de três homens no que teve
o veículo tomado de assalto que foi vítima anterior a intervenção policial, reconhecidos como os mesmos que praticaram a ação, e a presença arma de fogo,
que não pode distinguir como sendo simulacro ou havendo a presença de arma de fogo (fls. 211 e 212 – CD) […] No depoimento do Sr. Francisco William
da Silva Ribeiro, ex-marido de Criziane Barbosa Aguiar, que assim como esta destacou a ação de três homens que atuaram no assalto de seu veículo, e que
reconheceu os indivíduos, na ocorrência policial objeto do processo, como os mesmos que praticaram a ação do assalto, e que agiram se utilizando de arma
de fogo (fls. 308 e 309 – CD) […] Em sede de interrogatório o militar 2ºSGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto, que estava de serviço a frente da composição
policial, destacou que houve a comunicação via CIOPS de que indivíduos estavam cometendo assaltos no veículo de marca PEUGEOT preto, que após
identificação no patrulhamento, houve um acompanhamento no intuito de efetuar um cerco com apoio de outras viaturas, porém após o carro dos indivíduos
se chocar com outro veículo e um poste, eles saíram deste. Sendo relatado disparos em direção a composição, no que se afirmou que houve disparos em
reação pelos servidores (fls. 329 – CD) […] Em sede de interrogatório o militar SD PM Pedro Ítalo Evangelista da Silva, destacou que na ação policial não
houve disparo durante o deslocamento, e que um dos indivíduos efetuou disparos contra a composição, sendo encontrado no local da ocorrência, no veículo
PEUGEOT, existiu munição e simulacros, havendo dos 03 (três) indivíduos, 02 (dois) reconhecidos nos assaltos comunicados pela CIOPS, um capturado e
outro que veio a óbito no referido local (fls. 333 – CD) […] Em interrogatório o militar SD PM Lucas de Aguiar Cavalcante (fls. 324 – CD) aduziu sobre a
dinâmica dos fatos que a ação policial ao efetuar os disparos contra os indivíduos foi uma reação a injusta agressão […] Diante do cenário exposto, o que se
vê perfurações no veículo PEUGEOT periciado, utilizados pelos indivíduos da ocorrência narrada, não há prova ou narrativa de disparos durante o acompa-
nhamento dos suspeitos que estavam no veículo PEUGEOT. Enquanto o menor de iniciais J.I.LC foi atingido por um projétil. Não se sabendo através dos
dados da perícia o momento exato em que foi atingida a pessoa de J.I.LC […]. A Comissão ao final decidiu, conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei
nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros: O 2º SGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto, MAT.
125.625-1-9: I – NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES. II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado
do Ceará. O SD PM Lucas de Aguiar Cavalcante, MAT. 308.847-1-X: I – NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES. II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO a
permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. O SD PM Pedro Ítalo Evangelista da Silva, MAT. 308.874-7-6: I – NÃO É CULPADO
DAS ACUSAÇÕES. II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. É o relatório. S.M.J. […]”;
CONSIDERANDO o Despacho n° 609/2020 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 390/391), no qual sugeriu retorno dos autos para realização de oitiva
com o perito a fim de explicar possível dinâmica dos fatos; CONSIDERANDO que após realização da referida oitiva, acostada às fls. 419/420, a Comissão
Processante elaborou Relatório Complementar às fls. 422/429, mantendo entendimento anterior, destacando que: “[…] 10. DO DEPOIMENTO DO PERITO
Conforme se denota do termo de depoimento da testemunha, o perito Marcos Vinícius Soares Lucas, este afirmou que não tinha como aferir se todos os
policiais da viatura efetuaram disparos e muito menos se os disparos teriam partido das armas dos policiais que alcançaram a vítima, pois não foi localizado
nenhum projétil e nem mesmo estojos no local que pudessem ser utilizados para comparação balística […]. Registre-se que o advogado Dr. Cristiano Queiroz
Arruda, OAB/CE nº 28.114, deixou consignado em ata, que em face de não surgirem fatos novos, deixaria de apresentar alegações complementares […]”
(grifou-se); CONSIDERANDO que houve ratificação da formalidade pertinente ao feito pelo Despacho nº 360/2021 - CEPREM (fls. 430/431) e ratificação
de entendimento quanto à sugestão de que os acusados não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecer no serviço ativo da PMCE
pelo Despacho nº 379/2021 – CODIM/CGD (fl. 432); CONSIDERANDO que às fl. 21 encontra-se cópia do Auto de Apresentação e Apreensão do Ato
Infracional nº 307 – 725/2018, em que se consta a apreensão de um revólver de brinquedo, uma réplica de pistola, duas unidades de munição calibre 38 e
três unidades de munição calibre 380; CONSIDERANDO que no Laudo de Exame de Constatação em Local de Crime Contra a Vida (fls. 71/76) relata-se
que: “[…] Quando da chegada da equipe da Perícia, o local estava sob a guarda da composição da PM comandada pelo Sargento Nunes, que chegou ao local
por meio da viatura CP 19091. No momento em que o Perito chegou ao local do evento, constatou que o mesmo apresentava-se parcialmente isolado, no
entanto é oportuno mencionar que não se pode atestar quanto a preservação e idoneidade do local e dos vestígios, caracterizado principalmente pela presença
de várias pessoas, portanto podendo estar comprometidas a originalidade daqueles vestígios ali presentes e sua consequente interpretação por este perito […].
Posição do cadáver: Decúbito ventral com os membros superiores flexionados e os membros inferiores estendidos […]”; CONSIDERANDO que se encontra
cópia do Exame de Corpo de Delito (cadavérico) realizado na suposta vítima J.I.L.D.C. (fls. 88/91), atestando que: “[…] Em face ao exposto, trata-se de
morte real por lesão cardíaca provocada por projétil único de arma de fogo […]”. O referido laudo também atestou que este único disparo foi efetuado à
distância; CONSIDERANDO que um dos menores apreendidos na ocorrência, L. D. S. D. S., não foi encontrado, mesmo após diligências, consignadas no
Relatório de Missão nº 365/2019 (fl. 176), com a finalidade de que prestasse declarações acerca do ocorrido; CONSIDERANDO que foram realizadas
diligências com objetivo de arrolar testemunhas oculares dos fatos, porém ao em entrar em contato com moradores, frentistas, taxistas e vendedores ambu-
lantes, todos informaram que não presenciaram o ocorrido, conforme o Relatório de Missão nº 389/2019 (fl. 220); CONSIDERANDO que em consulta
pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se, sob o protocolo de nº 0150550-35.2018.8.06.0001, que o Inquérito Policial nº 322-1128/2018 (fls. 54/70), aberto
para apurar a morte do menor J.I.L.C, encontra-se com movimentação para manifestação da Autoridade Policial, ainda sem indicação de indiciados ou de
acusados; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte de J.I.L.C., os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para as versões
apresentadas pelos aconselhados de que foram utilizados os meios necessários de forma moderada para repelir injusta agressão contra os policiais militares.
Foram apreendidos no ocorrido munições de revólver e de pistola. Além disso, as versões dos aconselhados são favorecidas pelos termos prestados pelas
testemunhas ouvidas neste processo, as quais foram contundentes em afirmar que os infratores agiram com violência e ameaças de morte, com apresentação
de instrumento interpretado pelas vítimas como arma de fogo. Consequentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para deter-
minar que tenha havido possível excesso praticado pelos aconselhados por ocasião do uso da força na intervenção policial descrita na Portaria deste Conselho
de Disciplina, destacando-se que restou prejudicada eventual comparação balística para fins de individualização da conduta, visto que o projétil que vitimou
o menor J.I.L.C. transfixou-o, não havendo informação nos autos de que foram encontrados projéteis no local; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais do 2º SGT PM ALCEU NUNES DE SOUSA NETO (fls. 140/142), verifica-se que o referido aconselhado foi incluído na corporação no dia 15/06/98,
possui 06 (seis) elogios, estando atualmente no comportamento EXCELENTE. Nos assentamentos funcionais do SD PM LUCAS DE AGUIAR CAVAL-
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