DOE 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº083  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2022
CANTE (fls. 144/145), verifica-se que o referido aconselhado foi incluído na corporação no dia 28/12/2017, possui 01 (um) elogio, estando atualmente no 
comportamento BOM. Nos assentamentos funcionais do SD PM PEDRO ÍTALO EVANGELISTA DA SILVA (fls. 147/147V), verifica-se que o referido 
aconselhado, foi incluído na corporação no dia 29/12/2017, sem registro elogios, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, 
que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o Relatório Final n° 235/2019 (fls. 367/389) e Relatório Complementar (fls. 422/429), por consequência, absolver os ACONSELHADOS 2º SGT PM 
ALCEU NUNES DE SOUSA NETO – M.F. nº 125.625-1-9, SD PM LUCAS DE AGUIAR CAVALCANTE – M.F. nº 308.847-1-X e SD PM PEDRO 
ÍTALO EVANGELISTA DA SILVA – M.F. nº 308.874-7-6, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de 
provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencio-
nados servidores; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrado sob o SPU n° 
17764172-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 543/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 125, de 06 de julho de 2018, visando apurar suposta negligência 
por parte dos policiais militares ST PM JOSÉ WELLINGTON BRAGA TEIXEIRA, 1º SGT PM SIDNEY SOARES DE MOURA, 3º SGT PM FRANCISCO 
KLEBER DE CASTRO SILVA e CB PM JOÃO PAULO PAIVA DO NASCIMENTO, com consequente indícios de crime militar, por suposta facilitação 
na fuga dos conduzidos Ednailson Thiers Silveira Filho e Willyson Martins Teixeira, os quais, no dia 15/10/2017, ainda sob a escolta dos referidos policiais 
militares, teriam empreendido fuga daquela distrital, em tese, enquanto aguardavam para serem ouvidos em auto de prisão em flagrante delito. No tocante 
ao ST PM JOSÉ WELLINGTON BRAGA TEIXEIRA, este teria embaraçado o procedimento policial que estava sendo realizado na Delegacia; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 87/88, 89/90, 91/92, 93/94, apresentaram Defesas Prévias às 
fls. 96/99, 103/114, 116/127, e 129/146. Por sua vez, foram ouvidas as testemunhas das fls. 164/167, 189/191, 192/194, 195/196, 227/230, 231/234, 235/236, 
238/240 e 241/244, com registro de Certidão de Não Comparecimento de testemunhas às fls. 226. Em seguida, os sindicados foram interrogados às fls. 
268/271, 272/274, 275/278 e 284/287, e apresentaram as Razões Finais às fls. fls. 291/306, 307/320, 321/334 e 335/344; CONSIDERANDO o termo das fls. 
164/167, prestado pelo Delegado de Polícia Civil Pedro Henrique Santos Ribeiro Rodrigues Leite, no qual declarou que era o Delegado Plantonista da 
Delegacia do 12º DP, no dia 15/10/2017. Disse que quando da chegada dos conduzidos, o Escrivão Robério solicitou para algemá-los, o que foi feito. Disse 
que adentrou na sala do depoente o pai de um dos conduzidos, o qual identificou-se como Subtenente, solicitando detalhes da ocorrência, momento em que 
o depoente explicou que seu filho, responderia em tese, por dano qualificado e que não era instaurado apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência, mas 
sim um Auto de Prisão em Flagrante, porém iria analisar os fatos e arbitraria, posteriormente, fiança, mas que nesse primeiro momento não informou qual 
seria o valor da fiança. Disse que quando da saída do Subtenente da sala do depoente, adentrou à sala o condutor da ocorrência, o qual perguntou ao delegado 
se poderia desalgemar os conduzidos, e em resposta o depoente questionou se os conduzidos estavam calmos, tranquilos e se resistiram a prisão, ao tempo 
em que lhe foi informado que estavam calmos, tranquilos e que não haviam resistido, bem como respondeu que os conduzidos até gostariam de pedir desculpas 
ao motorista. Diante da resposta, o depoente autorizou que fossem retiradas as algemas, mas que os conduzidos permanecessem no local destinado aos 
conduzidos. Informou que a fuga foi uma situação atípica, diante de todo o contexto, onde de certa forma surpreendeu a todos os policiais que estavam 
envolvidos na ocorrência. Perguntado ao depoente se recordava do Subtenente ter solicitado para que fossem retiradas as algemas do seu filho, respondeu 
que acreditava que sim, mas não tinha certeza. Disse que um padre compareceu na Delegacia, entrou na sala do depoente, solicitando que fossem retiradas 
as algemas dos conduzidos. Ratificou que em nenhum momento o Subtenente interferiu de forma “grotesca” no decorrer da ocorrência e não chegou a 
“embaraçar”, sua interferência foi somente um contratempo, comum, na sua condição de pai. Disse que os pedidos para a retirada das algemas partiram do 
pai de um dos conduzidos e de um padre, bem como o Sargento consultou o Delegado sobre a retirada das algemas; CONSIDERANDO que a testemunha 
das fls. 189/191, IPC Antônio Augusto Sousa Silva, afirmou que estava na condição de Permanência do Plantão do 12º DP no dia 15/10/2017. Perguntado 
ao depoente se em algum momento solicitou para algemar os conduzidos desta ocorrência, este informou que não recordava. Disse que em nenhum momento 
percebeu que o Subtenente, pai de um dos conduzidos, tivesse embaraçado a ocorrência e que também não recordava de ter visto o momento em que ele 
adentrou à sala do Delegado. Afirmou que somente o Delegado tem a autoridade de determinar que seja desalgemado um preso; CONSIDERANDO que a 
testemunha das fls. 192/194, o IPC Francisco de Assis Moreira Freire Filho, afirmou estava na condição de Permanente do 12º DP no dia 15/10/2017. Disse 
que se o Delegado constatar que está acontecendo algum abuso de autoridade, ele pode solicitar que seja retirada a algema do preso, mas que o Delegado 
não tem o poder de determinar a retirada da algema, pois que o preso pertence à autoridade policial militar, fica a critério do policial militar essa decisão, até 
o término do procedimento; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 195/196, o EPC Robério Graça dos Santos, afirmou que estava na condição de 
Escrivão do 12º DP no dia 15/10/2017. Disse que nada tinha a informar sobre a ocorrência do presente procedimento, pois que trabalha no cartório do plantão 
da Delegacia, que é uma sala que ficava ao lado da sala do Delegado plantonista. Disse que a ocorrência do presente procedimento de fato aconteceu, porém 
toda a ocorrência o depoente soube por ouvir dizer; CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Cristiano da Silva Correia das fls. 227/230 afirmou que 
seguiu o veículo dos conduzidos em seu coletivo, na companhia da cobradora Valdenízia, para a Delegacia do Conjunto Ceará. Na Delegacia, os conduzidos 
ficaram em um local reservado na Delegacia, acreditando que seria no “passa-tempo” e que com pouco tempo, chegaram alguns parentes dos envolvidos na 
ocorrência, recordando-se que havia um Padre que acreditava ser “gente” dos conduzidos, bem como recordou de um policial militar, não sabendo qual a 
graduação, mas que se tratava do pai de um dos conduzidos. Não soube dizer quem tirou as algemas, nem de quem partiu a ordem para a retirada; CONSI-
DERANDO que a testemunha Maria Valdenizia de Oliveira das fls. 231/234 afirmou que a todo o momento o policial militar, pai de um dos conduzidos 
dizia que os conduzidos não ofereciam nenhum perigo para as pessoas que estavam dentro da Delegacia, caso fossem desalgemados. Disse que em determi-
nado momento, após essas idas e vindas do pai de um dos conduzidos na sala do Delegado, este chega até a porta de sua sala, e fala com o policial que estava 
fazendo a guarda dos conduzidos para retirar as algemas dos rapazes. Acrescentou que os policiais militares realizaram um bom serviço no dia do fato; 
CONSIDERANDO que a testemunha Gilberto dos Santos Galdino das fls. 235/236 afirmou que ficou sabendo dos fatos por terceiros; CONSIDERANDO 
que a testemunha 1º SGT PM Edney da Cruz Soeiro das fls. 238/240 afirmou que a composição fez um bom trabalho. Acrescentou que o ST PM Wellington 
é muito correto e “severo” nas atitudes e acredita que o referido militar não deu fuga aos conduzidos, sendo uma surpresa para o mesmo o referido militar 
estar respondendo nesta Sindicância por suposta facilitação de fuga; CONSIDERANDO o termo da testemunha Wellyson Martins Teixeira das fls. 241/244, 
conduzido que teria fugido das dependências da Delegacia, no qual afirmou que no dia dos fatos estava tonto em virtude de uma pancada que levou na cabeça 
durante a ocorrência, pois havia sido atingido por uma barra de ferro pelo motorista do coletivo. Disse que ficou algemado, juntamente com Ednailson por 
aproximadamente 03 (três) horas, permanecendo em um corredor que ficava separado da recepção, local onde haviam outros detidos, e que em determinado 
momento um dos policiais militares da composição retirou as algemas do declarante e de seu colega, tendo dito naquele momento que poderiam seguir até 
a parte externa da Delegacia para conversar com suas esposas. Disse que após a retirada das algemas, o declarante e seu colega passaram a ter livre acesso 
nas dependências da Delegacia. Disse que o policial militar que retirou suas algemas afirmou que não estava mais preso, tendo informado também que o 
Delegado havia dito que como o motorista do ônibus não estava algemado, o declarante e seu colega também deveriam estar desalgemados. Afirmou que 
em nenhum momento o seu pai ST PM Wellington, sugeriu que fossem embora, e que após sua saída da Delegacia foi até uma farmácia fazer um curativo, 
em seguida foi para casa de sua esposa, não vendo mais seu pai naquele dia. Narrou que não falou com seu pai após sair da Delegacia, pois no momento da 
confusão perdeu seu aparelho celular. Disse que somente soube que estava como foragido no dia seguinte ao fato, no período da noite, quando foi até a casa 
de sua mãe, pois sua mãe disse que seu pai tinha procurado pelo mesmo no dia do fato. Respondeu que a partir daí entrou em contato com um advogado para 
resolver a situação. Respondeu que ninguém favoreceu a fuga do depoente e seu colega, saíram por conta própria, não houve favorecimento da fuga nem por 
parte da composição, nem por parte do ST PM Wellington; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado CB PM João 
Paulo Paiva do Nascimento (fls. 268/271) afirmou: “[…] QUE como a composição percebeu que se tratavam daqueles dois homens, tentaram acalmar os 
ânimos, com uma certa dificuldade, pois que aqueles rapazes estavam muito agitados; QUE então o interrogado, com a determinação do SGT Moura, Coman-

                            

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