DOE 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº083 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2022
dante da composição, decidiram algemar os rapazes, e conduzi-los para a Delegacia do Conjunto Ceará, 12º DP; QUE o motorista do ônibus foi conduzindo
seu veículo, seguindo a composição até a Delegacia, não recordando quem dirigiu o veículo dos conduzidos; QUE ao chegar na Delegacia, o SGT MOURA,
como era o comandante da composição, foi apresentar a ocorrência para o Delegado Plantonista, sendo que os conduzidos ficaram algemados no ‘passatempo’
da Delegacia, sob a custódia do interrogado e do SGT KLÉBER; QUE informa que no tempo em que o SGT Moura estava na sala do Delegado apresentando
a ocorrência, chegou na Delegacia um Padre, chamado Josileudo, tendo se apresentado para o interrogado e para o Sgt Kleber, como parente de um dos
conduzidos, tendo solicitado para que retirassem as algemas daqueles homens, momento em que o interrogado respondeu ao Padre que não poderia retirar
as algemas, pois o ‘SGT Moura estaria sendo ouvido pelo Delegado e os presos estarias sob sua responsabilidade’; QUE quando o SGT Moura saiu da sala
do Delegado, o Padre mais uma vez pediu ao comandante da composição que retirasse as algemas dos conduzidos, sendo mais uma vez respondido ao mesmo
que não retiraria as algemas; QUE o SGT Moura informou para o interrogado e para o SGT Kléber que o Delegado disse que o procedimento que realizaria
em desfavor dos conduzidos, seria um TCO, sendo então que somente aguardariam a cópia desse documento, para em seguida retornarem à área de serviço;
QUE até esse momento, os conduzidos estavam no ‘passatempo’ e algemados, bem como o pai de um dos conduzidos, o ST WELLINGTON, ainda não
tinha chegado na Delegacia; QUE o ST Wellington, pai de um dos conduzidos, chegou na Delegacia depois de aproximadamente 01h30min., da chegada
dessa ocorrência; QUE quando o ST PM Wellington chegou na Delegacia, dirigiu-se de pronto à composição, solicitando que fossem retiradas as algemas,
tendo o SGT Moura informado a ele ‘que a ocorrência já tinha sido apresentada ao Delegado e que portando a responsabilidade da retirada das algemas seria
do Delegado’; QUE em seguida, o ST Wellington entrou na sala do Delegado, tendo permanecido em conversa com este por alguns minutos, e em seguida
o Delegado já saiu da sala solicitando ao SGT Moura que retirasse as algemas dos conduzidos, pois que somente estaria terminando de confeccionar o TCO,
para em seguida liberar a composição; QUE o SGT Moura então pediu ao interrogado que retirasse as algemas dos conduzidos, o que foi feito;[...] QUE após
alguns instantes, a advogada da empresa de ônibus chega na Delegacia, seguindo para a sala do Delegado, e com poucos minutos se retira, para empós o
Delegado solicitar a presença de toda a composição em sua sala; QUE a composição pensou naquele momento que o Delegado os estaria chamando para
assinar os termos, contudo, o Delegado os chamou para informar que aquele procedimento não seria mais um TCO, mas sim um Flagrante, solicitando para
o SGT Moura que chamasse os conduzidos para começar a ouvi-los em termo; QUE afirma que permaneceram na sala do Delegado por aproximadamente
3 (três) minutos; QUE quando saíram da sala do Delegado, os conduzidos já não estavam mais na Delegacia, haviam empreendido fuga; [...] QUE em nenhum
momento algum dos componentes da composição adentrou na sala do Delegado tendo questionado se poderia desalgemar os conduzidos, em virtude dos
mesmos se encontrarem calmos [...]”; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado ST PM José Wellington Braga
Teixeira (fls. 272/274) afirmou: “[…] PERGUNTADO se ratifica o termo de declarações constante nas fls. 56 dos autos, respondeu que sim; QUE informa
o interrogado que foi informado pela namorada de seu filho Wellinson Martins Teixeira, que o mesmo teria se envolvido em uma briga de trânsito e que o
mesmo estaria com o seu primo de nome Eddnailson Thiers Soeiro na Delegacia do 12º DP; QUE de pronto o interrogado, dirigiu-se para a referida distrital
e em lá chegando, por volta das 17:00 horas a 17:30 horas, foi conversar com a composição da ocorrência, tendo se identificado, momento em que a compo-
sição qual informou que de fato, o seu filho tinha se envolvido em uma confusão com o motorista de um ônibus e que a ocorrência tinha sido conduzida para
a Delegacia; QUE informa que quando de sua chegada na Delegacia seu filho e o primo deste estavam algemados no ‘passatempo’ da Delegacia; QUE de
posse das informações, seguiu até a sala do Delegado a fim de saber qual procedimento seria instaurado em desfavor de seu filho e do primo deste, tendo o
Delegado dito que seria instaurado um Flagrante, tendo naquele momento solicitado ao Delegado que arbitrasse a menor fiança possível; [...] QUE informa
o interrogado que em nenhum momento solicitou para a composição que fossem retiradas as algemas dos conduzidos, apenas pediu em determinado momento
que as afrouxasse, informando que o Padre Josileudo, padre da Paróquia, o qual compareceu na Delegacia, foi quem solicitou ao Delegado que retirasse as
algemas dos rapazes; QUE informa o interrogado que o Padre Josileudo em determinado momento adentrou na sala do Delegado, pois o mesmo disse que
iria solicitar a retirada das algemas dos conduzidos; [...] que logo após a saída do Padre da sala do Delegado, viu um dos policiais componentes da composição
retirar as algemas de seu filho e do primo deste; QUE perguntado respondeu que não viu o Delegado dar ordem para a retirada das algemas do seu filho e do
primo […]”; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado 3º SGT PM Francisco Kleber de Castro Silva (fls. 275/278)
afirmou: “[…] QUE ao chegar na Delegacia, a ocorrência foi apresentada para o Delegado, na própria recepção, pelo SGT Moura, comandante da composição,
tendo os conduzidos permanecido algemados, no ‘passatempo’ da Delegacia; QUE quando da apresentação da ocorrência para o Delegado, este logo foi
dizendo que realizaria um TCO; QUE aproximadamente 02 (duas) horas, após a chegada dessa ocorrência na Delegacia, chegam familiares dos conduzidos,
e dentre esses familiares, o pai de um deles, o qual se identificou para a composição como Subtenente; QUE acrescenta que dentre os familiares dos condu-
zidos, estava a mãe de um deles a qual disse que seu filho não era bandido; QUE o Subtenente ao chegar na Delegacia de pronto foi até a composição, já
solicitando ao interrogado e para o CB PAIVA que retirasse as algemas dos conduzidos, o que lhe foi negado; [...] QUE com pouco tempo da chegada do
Subtenente, chega na Delegacia um homem que se identificou como Padre, de nome Josileudo, o qual também solicitou à composição a retirada das algemas
dos conduzidos, o que também foi negado; QUE em seguida, o Padre foi até a sala do Delegado, no intuito de que as algemas dos conduzidos fossem retiradas;
QUE quando da saída do Padre da sala do Delegado, em poucos minutos o Delegado vai até a porta de sua sala e fala em alto e bom som: ‘SGT Moura, pode
retirar as algemas dos conduzidos, porque vou dar início ao TCO’, inclusive o Delegado disse para a composição que ‘as partes’ poderiam ficar à vontade
na Delegacia, tendo em seguida, adentrado em sua sala, tendo as algemas sido retiradas pelo CB Paiva; [...] QUE salienta o interrogado que passaram apro-
ximadamente uns 03 (três) minutos na sala do Delegado quando desta informação; QUE quando saíram da sala à procura dos conduzidos, estes tinham ido
embora da Delegacia; [...] QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR(A) LEGAL, Dra Valdívia Pinheiro Furtado – OAB nº 8758, perguntou se quando
a composição chegou ao local da ocorrência se alguém estava ferido, respondeu que sim, um dos conduzidos estava lesionado nos supercílio; Perguntado
respondeu que não viu o motorista com uma barra de ferro nas mãos; Perguntado respondeu que o comandante informou para o Delegado que havia um dos
conduzidos ferido; Perguntado respondeu que não foi expedida nenhuma guia para que a composição conduzisse os conduzidos para o IML […]”; CONSI-
DERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado 1º SGT PM Sidney Soares de Moura (fls. 284/287) afirmou: “[…] QUE quando
da chegada na Delegacia, os Inspetores de serviço pediram para algemar os conduzidos e deixarem no passatempo; QUE ao chegar na Delegacia, recorda
que como o Delegado estava em procedimento, ficou aguardando uns 20 (vinte) minutos; QUE enquanto aguardava o término do procedimento pelo Delegado,
chega na Delegacia, o pai de um dos conduzidos, ST WELLINGTON, o qual se identificou para a composição, e de pronto já solicitou para o interrogado a
retirada das algemas de seu filho e do colega deste; QUE a composição recusou a retirada das algemas, pois que a ocorrência já tinha sido apresentada ao
Delegado e que a responsabilidade era dele; QUE após os 20 (vinte) minutos, o interrogado seguiu para a sala do Delegado, tendo exposto a ocorrência para
o mesmo, sendo que nesta primeira conversa com o Delegado, ele disse que ia fazer um Boletim de Ocorrência em relação aos rapazes e que faria um TCO
em desfavor do motorista de ônibus, não pela discussão, mas sim, pela lesão corporal; QUE quando da comunicação ao motorista de ônibus, este solicitou
que fosse esperada a chegada da advogada da empresa; QUE então o Subtenente Wellington seguiu até a sala do Delegado solicitar a retirada das algemas,
tendo o Delegado saído de sua sala, e perguntado ao interrogado se os conduzidos estavam oferecendo algum tipo de risco, sendo informado que não, ocasião
em que o Delegado autorizou a retirada das algemas; [...] QUE informa que quando terminou de assinar seu depoimento, o Delegado solicitou que chamasse
os conduzidos, sendo que ao chegar na recepção, não encontrou mais nem os conduzidos, nem o ST Wellington; QUE diante desse fato, o próprio Delegado
entrou via CIOPS informando o que tinha acontecido; [...] QUE não entendeu que o Subtenente Wellington tenha embaraçado a ocorrência, contudo achou
muita coincidência ele ter sumido das dependências da Delegacia, no mesmo instante em que os conduzidos; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR(A)
LEGAL, esta perguntou se em algum momento foi dada voz de prisão aos conduzidos no local da ocorrência, respondeu que não, e que as algemas somente
foram colocadas nos rapazes porque estavam exaltados, como uma medida protetiva, salientando que os mesmos não ofereceram nenhum tipo de resistência;
Perguntado respondeu que quando da apresentação da ocorrência, em nenhum momento informou ao Delegado que os conduzidos estariam presos; Pergun-
tado respondeu que foi informado ao Delegado que um dos conduzidos estava ferido; Perguntado respondeu que o Delegado informou que faria um TCO,
mas em momento algum solicitou que fosse levado o ferido ao hospital; [...] Perguntado respondeu que o ST Wellington tinha ciência que seria realizado
um TCO em desfavor de seu filho, bem como um TCO em desfavor do motorista do ônibus, bem como que seria arbitrada uma fiança; Perguntado respondeu
que nenhum dos componentes da composição viu o ST Wellington sair das dependências da Delegacia na companhia de seu filho […]”; CONSIDERANDO
que em sede de Razões Finais, as Defesas dos sindicados (fls. 291/306, 307/320, 321/334, e 335/344) alegaram, em síntese, que os policiais militares agiram
profissionalmente, não havendo dolo ou culpa quanto à fuga dos conduzidos. Alegaram que a retirada das algemas ocorreu por entendimento do delegado e
porque os conduzidos não ofereciam riscos, logo em conformidade com a Súmula Vinculante nº 11 do STF. A Defesa do ST PM Wellington enfatizou que
em nenhum momento este colocou obstáculos ao procedimento policial. Por fim, pediram a absolvição dos sindicados e o consequente arquivamento do
feito; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se o recebimento de Denúncia acerca dos mesmos fatos em Ação Penal
protocolizada sob o nº 0025445-48.2018.8.06.0001, com a informação de extinção de punibilidade quanto ao 1º SGT PM Sidney Soares de Moura, tendo
em vista a Certidão de Óbito acostada naqueles autos; CONSIDERANDO ainda que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 58/2019 (fls. 345/376),
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6.8. Sobre as alegações feitas na Defesa Final do policial militar João Paulo Paiva do Nascimento
(fls. 129/146) 6.8.1. Razões Finais de Defesa patrocinadas pelo Dr. Reginaldo Patrício de Sousa – OAB nº 21.396, de início sob sua ótica, teceu uma breve
síntese dos fatos. 6.8.2. De fato, as algemas dos conduzidos somente foram retiradas, por ordem do Delegado, tendo referida autoridade informado em termo
de depoimento, que solicitou que os conduzidos permanecessem no local destinado para os conduzidos, no passatempo da Delegacia. Porquanto, no decorrer
dos depoimentos, vimos que os conduzidos passaram a transitar nas dependências da Delegacia, bem como em determinados momentos, ficaram do lado
externo da distrital, conforme se vê no depoimento do DPC Pedro Henrique, in verbis:’(…) lhe foi informado que estavam calmos, tranquilos e que não
haviam resistido, bem como respondeu que os conduzidos até gostariam de pedir desculpas ao motorista; QUE diante da resposta, o depoente autorizou que
fossem retiradas as algemas, mas que os conduzidos permanecessem no local destinado aos conduzidos(…)’ 6.8.3. Partindo do princípio de que não houve
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