DOE 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº083 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2022
má-fé por parte do sindicado, enquanto aguardava o procedimento que estava em andamento na distrital, o causídico sugere que os presentes autos sejam
analisados sob a ótica do Princípio da Boa-Fé Objetiva. Princípio da Boa-Fé Objetiva, segundo Marcos Pedrosa:’(...) A boa fé objetiva são fatos sólidos na
conduta das partes, que devem agir com honestidade, correspondendo à confiança depositada pela outra parte.(…)’ 6.8.4. Quanto a alegativa do causídico
de que não foi oportunizada a defesa em sua plenitude, tal afirmativa não condiz com a verdade de acordo com o transcorrer do procedimento, pois foi dado
o direito do contraditório e da ampla defesa ao sindicado. 6.8.5. Refuto, por ora, o dito pelo advogado quanto a afirmativa da ausência de vítima, alegando
constituir elemento essencial no caderno processual, contudo o que se apura nesta sindicância refere-se a fuga dos presos Ednailson Thiers Soeiro Filho e
Wellyson Martins Teixeira, os quais foram conduzidos para a Delegacia, após uma confusão no trânsito com um motorista de ônibus. 6.9. Sobre as alegações
feitas na Defesa Final dos policiais militares Francisco Kleber de Castro Silva (fls. 307/320) e Sidney Soares de Moura (fls. 321/334): 6.9.1. Razões Finais
de Defesa patrocinadas pelo Dr. João Bosco Cavalcante Souza Júnior – OAB 35.049, o qual de início fez uma síntese dos fatos. 6.9.2. A afirmação do causí-
dico quanto às testemunhas citadas terem presenciado o momento da determinação do Delegado Plantonista quanto a retirada das algemas dos conduzidos,
não são de todo verdade, pois que uma das testemunhas citadas pelo advogado, viram o Delegado dar referida determinação, conforme se vê nos trechos
retirados dos depoimentos. Senão vejamos: Maria Valdenízia de Oliveira disse, in verbis: ‘(...)QUE, salvo engano, a depoente recorda que o pai de um dos
conduzidos adentrou 03 (três) vezes na sala do Delegado; QUE em determinado momento, após essas idas e vindas do pai de um dos conduzidos na sala do
Delegado, este chega até a porta de sua sala, e fala com o policial que estava fazendo a guarda dos conduzidos para retirar as algemas dos rapazes; QUE o
policial que retirou as algemas foi um policial moreno, sendo por exclusão dos aqui presentes, o SGT MOURA; QUE após a retirada das algemas, aqueles
rapazes ficaram transitando pela Delegacia(…)’ 6.9.3. De fato, observa-se que o Delegado Pedro Henrique autorizou a retirada das algemas, conforme o que
fora explanado no decorrer do procedimento em depoimentos de testemunhas, bem como do próprio depoimento desta autoridade policial, no presente
procedimento, ao que o advogado sugeriu observar o que prescreve a Súmula Vinculante nº 11, para o caso em tela, a saber: ‘Súmula Vinculante nº 11: Só
é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.’ Posto isto, deduz-se que o uso das algemas teria o condão de prevenir
ou dificultar a fuga dos presos, bem como também teria o viés de evitar uma suposta agressão dos presos em detrimento dos policiais ou de terceiros, caso
os detidos oferecessem perigo a outrem. O que, em tese, não se aplicava naquele momento. […] 6.10. Sobre as alegações feitas na Defesa Final do policial
militar José Wellington Braga Teixeira (fls. 335/344): 6.10.1. Razões Finais de Defesa patrocinadas pela Drª Josefa Bezerra de Lima – OAB nº 9.328. 6.10.2.
Verificamos controvérsias quanto ao comportamento do sindicado no dia do fato, o qual apesar de dizer que estava agindo na Delegacia na qualidade de pai,
há versões apresentadas em depoimentos e interrogatórios, que dizem que o militar agiu no sentido de que seu filho e o colega deste, fossem desalgemados,
onde o militar adentrou mais de uma vez na sala do Delegado, no intuito de que este mandasse retirar as algemas dos conduzidos. 6.10.3. Por este princípio,
cabe à Administração provar que o indiciado é culpado. Neste diapasão, resta algo nebuloso quanto ao fato do sindicado ter ‘embaraçado’ a ocorrência, bem
como dado fuga ao próprio filho e ao amigo deste. Pois como vimos, o próprio Delegado disse que o Subtenente não chegou a ‘embaraçar’ a ocorrência, e
que sua interferência foi comum na condição de pai. Embora não nenhuma testemunha tenha informado que viu o Subtenente sair das dependências da
Delegacia na companhia de seu filho e do amigo deste, bem como não existirem imagens da distrital naquele dia, no momento que foi sentida a falta dos
infratores, coincidentemente, o ST PM Wellington também não estava na distrital. […] Após todo o exposto, entende esta sindicante que não existiu dolo
por parte dos policiais militares 1º SGT PM Nº 16.868 SIDNEY SOARES DE MOURA, MF: 109.277-1-4, 3º SGT PM Nº 19.886 FRANCISCO KLEBER
DE CASTRO SILVA, MF: 135.174-1-X e CB PM Nº 24.304 JOÃO PAULO PAIVA DO NASCIMENTO, MF: 588.160-1-9, os quais envidaram esforços
na condução das partes à Delegacia, tendo apresentado a ocorrência para o Delegado Plantonista, demonstrando interesse na conclusão do procedimento a
ser instaurado, não assistindo razão para que os mesmos facilitassem ou negligenciassem na fuga dos presos. Quanto ao ST PM JOSÉ WELLINGTON
BRAGA TEIXEIRA, MF: 092.258-1-1, fica claro que o referido militar ‘embaraçou’ o desenrolar da ocorrência, vindo a contribuir com a fuga de seu filho
e do amigo deste na Delegacia. 7 – DA CONCLUSÃO E PARECER Concluo que os policiais militares 1º SGT PM Nº 16.868 SIDNEY SOARES DE
MOURA, MF: 109.277-1-4, 3º SGT PM Nº 19.886 FRANCISCO KLEBER DE CASTRO SILVA, MF: 135.174-1-X e CB PM Nº 24.304 JOÃO PAULO
PAIVA DO NASCIMENTO, MF: 588.160-1-9, não transgrediram disciplinarmente, sugerindo arquivamento para os referidos militares. Quanto ao ST PM
JOSÉ WELLINGTON BRAGA TEIXEIRA, MF: 092.258-1-1, sou pela punição do referido militar, por infringência ao Art. 13, § 1º, inciso XXVII, da Lei
nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que no Despacho nº
2703/2019 (fls. 377), o Orientador da CESIM discordou parcialmente da sugestão da sindicante: “[…] Portanto, não resta claro se os Sindicados contribuíram
para a fuga dos presos, mesmo que de forma culposa, pois a retirada da algema foi uma ordem da autoridade policial (fls. 165). 5. De acordo com o art. 19,
III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO EM PARTE o Parecer do Sindicante, sendo que sugiro o arquivamento da presente Sindicância para todos os
Sindicados, inclusive para ST PM WELLINGTON, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva de nenhum dos Sindicados, podendo
a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72
do CDPM/BM. […]”. Em seguida, o entendimento do Orientador da CESIM foi ratificado pelo Coordenador da CODIM no Despacho nº 3067/2019 (fls.
378); CONSIDERANDO que a instrução probatória não reuniu provas suficientes de que os sindicados tenham facilitado a fuga dos conduzidos, tampouco
que o sindicado ST PM JOSÉ WELLINGTON BRAGA TEIXEIRA, pai de um dos conduzidos, tenha embaraçado o procedimento policial que estava sendo
realizado naquela situação, notadamente pelos termos prestados nestes autos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO os assenta-
mentos funcionais do ST PM José Wellington Braga Teixeira (fls. 60/63), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 01/08/1989,
possui 13 (treze) elogios, estando atualmente no comportamento EXCELENTE. Nos assentamentos funcionais do 3º SGT PM Francisco Kleber de Castro
(fls. 69/72), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 26/06/1976, possui 17 (dezessete), estando atualmente no comportamento
EXCELENTE. E nos assentamentos funcionais do CB PM João Paulo Paiva do Nascimento (fls. 73/74), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na
corporação no dia 26/06/2009, não possui elogios, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora,
no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório
Final n° 58/2019 (fls. 345/376) e, por consequência, extinguir a punibilidade em relação ao 1º SGT PM SIDNEY SOARES DE MOURA - M.F. nº 109.277-
1-4, por conta de seu falecimento, de acordo com o inc. I, Art. 74 da Lei nº 13.407/2003, e absolver os sindicados ST PM JOSÉ WELLINGTON BRAGA
TEIXEIRA – M.F. nº 092.258-1-1, 3º SGT PM FRANCISCO KLEBER DE CASTRO SILVA – M.F. nº 135.174-1-X e CB PM JOÃO PAULO PAIVA DO
NASCIMENTO – M.F. nº 588.160-1-9, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a
justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº186/2022 - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS – CEL PM RR, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a PORTARIA CGD N°113/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes no
SISPROC Nº 2000907142, narrando, em tese, que os Policiais Militares CB PM 25.176 - CLEITON DE SOUSA AZEVEDO – MF:303.893-1-X, CB PM
23.476 - EDMILSON CASTRO DO NASCIMENTO – MF:301.844-1-6 e CB PM 24.978 - ELAINE FIRMEZA COCHRANE – MF:303.695-1-3, estão sendo
acusados pela denunciante Sra Antônia Xalene do Nascimento Souza de haverem praticado agressão física contra ela e seu companheiro de nome Alexandre
Almeida de Sousa, durante abordagem policial ocorrida no dia 26/01/2020, por volta das 09 horas, na rua das Carmélias, 122, bairro Coaçu, Eusébio/CE;
CONSIDERANDO que os fatos que envolveram os militares estaduais foram trazidos ao contexto correicional por meio do Termo de Declarações da denun-
ciante, no dia 27/01/2020 e seus anexos; CONSIDERANDO o Parecer nº 2263/2021, datado de 06/12/2021, advindo da Coordenadoria do Grupo Tático de
Atividade Correicional-COGTAC, que em preliminar análise, sugere a instauração de sindicância disciplinar em desfavor dos militares estaduais implicados
na ocorrência supracitada, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 19/2022, da lavra do Orientador da CEINP/CGD respondendo pela COGTAC/CGD;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada nos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
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