DOE 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº083  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2022
Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência 
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 15907/2021, datado de 02/12/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar 
- CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do citado policial militar; CONSIDERANDO que a conduta atribuída 
ao citado militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de 
cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO 
que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, VI, IX e X, e violam os deveres militares incursos no art. 
8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, 
§ 1º, I e II, § 2º, II e III, art. 13, §1º, XXX, XXXII, XLIX e L, § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do ST PM REGINALDO ALVES 
DA SILVA - MF: 103.344-1-1; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENEN-
TE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 
125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE o(s) referido(s) militar(es) das suas funções, posto que o(s) fato(s) que lhe(s) é(são) imputado(s), em tese, se revela(m) incompatí-
vel(is) com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, pelo prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, devendo ficar à disposição dos Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá fazer a retenção de sua identificação funcional, 
arma de fogo, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do(s) militar(es) estadual(is), remetendo à Controladoria Geral 
de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências (Art. 18, § 3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora 
deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o(s) afastado(s) esteja(m) a perceber (Art. 18, 
§2º, LC nº 98/2011), devendo o Comando-Geral da respectiva Corporação dar imediato cumprimento do afastamento preventivo quando da publicação da 
presente portaria; IV) Cientificar o(s) Acusado(s) e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em confor-
midade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
(CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 12 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº191/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o caderno registrado sob SISPROC nº 2200224073, noticiando que no dia 31/12/2021, 
nas proximidades do KM 3,7 da BR-222, nesta Capital, o ST BM FRANCISCO IVANALDO SALES BRASIL - MF: 108.988-1-1, guiando o automóvel 
Chevrolet/Astra de placas HYA-4551, envolveu-se em um acidente de trânsito, que ocasionou na colisão com um automóvel Fiat/Siena de placas OCP-3F06 
e uma motocicleta HONDA/150 Bros de placas RIB-7A79, evadindo-se do local e, vindo a ser localizado nas margens da Rodovia por Policiais Rodoviários 
Federais, fora verificado que o mencionado militar estadual apresentava sintomas de embriaguez, assim como portava o revólver marca Rossi calibre .38, nº 
J163868, com seis munições intactas, cujo registro não fora apresentado, e após receber voz de prisão, resistiu e ainda desacatou a equipe da PRF durante a 
condução, chamando-a de “puta”, culminando com sua prisão em flagrante delito na Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, por infração, em tese, aos art. 
329, “Resistência” e art. 331, “Desacato”, do Código Penal Brasileiro e ao art. 306, “Embriaguez ao Volante”, do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDE-
RANDO que fora lavrado o Inquérito Policial nº 323-127/2021-DAI/CGD, em desfavor do referido Bombeiro Militar; CONSIDERANDO que tem-se como 
presentes os requisitos para abertura de Conselho de Disciplina (CD) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticado 
pelo referido militar estadual; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao aconselhado não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, 
de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, 
previstos no art. 7º, II, IV, VI, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XII, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando 
Transgressão Disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XXIV e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei 
nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, e ss., do mesmo códex, em face 
do ST BM FRANCISCO IVANALDO SALES BRASIL - MF: 108.988-1-1, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) Designar a 10ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE - 
MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (Interrogante) e a 1ª TEN QOAPM 
JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) CIENTIFICAR o(s) acusado(s) e/ou 
defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da 
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE 
nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 13 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
O Presidente da 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, constituída por meio da Portaria CGD nº 145/2022-Substituição, publicada 
no Diário Oficial do Estado no dia 31 de março de 2022, na forma da Lei, FAZ SABER a JOSÉ VANI LEMOS ALENCAR, brasileiro, casado, superior 
completo, Policial Penal, filho de José Alencar Filho e de Zuleide Lemos Alencar, nascido em 28/05/1975, natural de Paulo Afonso/BA, CPF: 856.528.575-
87, RG: 1181185 SSP/CE, com endereço último endereço profissional na Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC, Sítio Touro – Juazeiro do 
Norte – CE, que, por não ter sido encontrado para ser citado pessoalmente, mesmo tendo sido diligenciado junto a Secretaria de Administração Penitenciária, 
por e-mail, com resposta informando que o servidor foi apresentado de sua Unidade de lotação em 18.08.2020, exonerado a pedido em 04.01.2022 e seus 
contatos de e-mail e telefone não atendem, restou demonstrado que o processado se encontra em local incerto e não sabido. Por esta razão fica CITADO, 
através deste Edital de Citação e Intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir sua defesa e acompanhar, como acusado, na conformidade da Lei 
nº 9.826/1974, toda a instrução do Processo Administrativo Disciplinar n.º 040/2021 (SPU nº 2105390000), promovido contra sua pessoa, conforme Portaria 
Instauradora nº 332/2021-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 09 de julho de 2021, para apurar infração disciplinar prevista, em tese, 
nos artigos 191, incisos I e II, 193, inciso I, todos da Lei nº 9.826/74, podendo constituir advogado para todos os atos e termos do processo, ressaltando-se que, 
não comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor, nos termos do artigo 184, item III e § 1º do artigo 185 do mesmo diploma legal. REGISTRE-SE 
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza/CE, aos 12 de abril de 2022.
João Martins Monteiro
PRESIDENTE DA 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0068/2022
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Resolução 
Nº 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 12.12.1996. CONSIDERANDO anecessidade de realização de atividades de especial 
relevância ou complexidade pelos ocupantes de cargos e funções desta Assembleia Legislativa que não integrem suas atribuições rotineiras; CONSIDE-
RANDO que tais atividades exigem dedicação diferenciada, com o objetivo de cumprir o múnus público desta Casa Legislativa com eficiência e qualidade; 

                            

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