Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 509/2022 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA OS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica definido o valor de R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais) o piso salarial mínimo a ser pago aos servidores efetivos e contratados ocupantes do Cargo do Motorista de Transporte Escolar. Parágrafo Único: a percepção do piso salarial mínimo definido nos termos do caput deste artigo terão efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2022. Art. 2º - Fica instituído a gratificação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores efetivos e contratados ocupantes do Cargo do Motorista de Transporte Escolar, que estejam fazendo a condução dos alunos, no exercício de suas funções. I - Esta gratificação será atribuída ao Motorista que estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considerar como de efetivo exercício. II - O pagamento da gratificação será feita mensalmente. Proporcional a data da designação para trabalhar na função de motorista do transporte escolar, ou a sua remoção, amparado em informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação. III - A gratificação não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor, sob nenhuma hipótese, e não pode ser utilizado com base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Art. 3º - Para fazer jus a Gratificação instituída pelo artigo anterior, o servidor deverá, comprovar a atualização dos cursos, treinamentos e reciclagens que o habilitem para o desempenho da sua função, bem como o desempenho de seu dever funcional, consistente no zelo e cuidado com o público que transporta, limpeza e conservação do veículo que conduz, observância dos horários estabelecidos, bem como trafegar de acordo com as normas de trânsito instituídas para a segurança e bem estar dos passageiros. Art. 4º - Ficam atualizadas, nos termos do artigo 1º da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar sendo efetivos e/ou contratados. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, por meio de Decreto, o piso salarial mínimo, calculado com base nos índices inflacionáriosdo ano anterior, a ser pago aos servidores ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar de provimento efetivos e/ou contratados da Prefeitura Municipal de Abaiara – Ceará, nos termos da lei federal que fixar o valor do salário mínimo nacional. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições contrárias. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 19 de abril de 2022. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:5CDCF22A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARAFechar