Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 20, DE 18 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais direito à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde(art-. 6º, caput), em prestigio milenar do aforismo saluspopuli suprema lex – “ a saúde é a lei suprema”; CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com isso, proteger a saúde da população; CONSIDERANDO o Decreto nº 34.693, de 14 de abril de 2022, do Governo do Estado do Ceará, que dispõe sobre novas medidas de isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará. DECRETA: Art. 1º - Continua prorrogado até o dia 02 de maio de 2022, o Decreto Municipal de n.º 04/2020, de 18 de março de 2020, e suas alterações posteriores, permanecendo em vigor no Município de Aracoiaba, observados, quanto a sua aplicabilidade os critérios de isolamento social definidos nos decretos anteriores. Art. 2º - Durante o período de vigência deste Decreto o Município de Aracoiaba seguirá as medidas de Combate ao coronavírus que venham a ser estabelecidas através de Decretos do Governo do Estado do Ceará. Art. 3º - Permanecem liberados os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, podendo ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente, em consonância com o Decreto nº 34.693, de 14 de abril de 2022 do Governo do Estado do Ceará. Art. 4º - É obrigatório à apresentação de passaporte sanitário, no ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, e academias, bem como a realização por hóspedes de “check in” em pousadas. § 1° - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid- 19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço. § 2º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. § 3º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. § 4º - A apresentação de passaporte sanitário do proprietário de estabelecimento no Município de Aracoiaba, será condição para a liberação do alvará sanitário. § 5º - Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do transporte coletivo e dos equipamentos de saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). § 6º - Fica recomendado o uso de máscaras, por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. Art. 5° - Os estabelecimentos, deverão zelar pela obediência à todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, conforme estabelecidas nos Decretos Municipal e Estadual, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento e fiscalização da Secretária da Saúde do Município, Estado e demais órgãos, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia. §1° - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa, conforme estabelecido nos decretos anteriores. §2° - O estabelecimento que for reincidente nos descumprimentos das normas estabelecidas, após a aplicação de multa, terá o seu alvará de funcionamento suspenso. §3° - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracoiaba-CE, 18 de abril de 2022. THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:E5208A35 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 011/2022 LEI N 011/2022 Arneiroz, 13 de abril de 2022. Autoriza o poder executivo a repassar recursos financeiros à associação dos agentes comunitários de saúde, na forma que indica e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse de valores para a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde nos seguintes termos: §1º - O município efetuará o pagamento mensal da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde que prestam serviço ao Município, com o recurso proveniente do Piso da Atenção Básica, rubrica: Agente Comunitário de Saúde, após isso o valor remanescente será repassado para a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.Fechar