DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 20, DE 18 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO
DE ARACOIABA, COM A LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais.
CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais
de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais
direito à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo
5º, caput) e à saúde(art-. 6º, caput), em prestigio milenar do aforismo
saluspopuli suprema lex – “ a saúde é a lei suprema”;
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a
aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de
aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo
Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
CONSIDERANDO o Decreto nº 34.693, de 14 de abril de 2022, do
Governo do Estado do Ceará, que dispõe sobre novas medidas de
isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará.
DECRETA:
Art. 1º - Continua prorrogado até o dia 02 de maio de 2022, o Decreto
Municipal de n.º 04/2020, de 18 de março de 2020, e suas alterações
posteriores, permanecendo em vigor no Município de Aracoiaba,
observados, quanto a sua aplicabilidade os critérios de isolamento
social definidos nos decretos anteriores.
Art. 2º - Durante o período de vigência deste Decreto o Município de
Aracoiaba seguirá as medidas de Combate ao coronavírus que venham
a ser estabelecidas através de Decretos do Governo do Estado do
Ceará.
Art. 3º - Permanecem liberados os eventos festivos, sociais e
corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, podendo ser
realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade
máxima do ambiente, em consonância com o Decreto nº 34.693, de 14
de abril de 2022 do Governo do Estado do Ceará.
Art. 4º - É obrigatório à apresentação de passaporte sanitário, no
ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte,
restaurantes, bares, e academias, bem como a realização por hóspedes
de “check in” em pousadas.
§ 1° - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid- 19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência
da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível,
segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos
estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira
dose ou dose de reforço.
§ 2º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 3º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 4º - A apresentação de passaporte sanitário do proprietário de
estabelecimento no Município de Aracoiaba, será condição para a
liberação do alvará sanitário.
§ 5º - Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo e dos equipamentos de saúde, tais como hospitais,
clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e Unidades de
Pronto Atendimento (UPAs).
§ 6º - Fica recomendado o uso de máscaras, por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 5° - Os estabelecimentos, deverão zelar pela obediência à todas
as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da
respectiva atividade, conforme estabelecidas nos Decretos Municipal
e Estadual, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento e
fiscalização da Secretária da Saúde do Município, Estado e demais
órgãos, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e
assistenciais da pandemia.
§1° - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa,
conforme estabelecido nos decretos anteriores.
§2° - O estabelecimento que for reincidente nos descumprimentos das
normas estabelecidas, após a aplicação de multa, terá o seu alvará de
funcionamento suspenso.
§3° - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o
auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de
fiscalização.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Aracoiaba-CE, 18 de abril de 2022.
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:E5208A35
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 011/2022
LEI N 011/2022
Arneiroz, 13 de abril de 2022.
Autoriza o poder executivo a repassar recursos
financeiros à associação dos agentes comunitários de
saúde, na forma que indica e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
repasse de valores para a Associação dos Agentes Comunitários de
Saúde nos seguintes termos:
§1º - O município efetuará o pagamento mensal da remuneração dos
Agentes Comunitários de Saúde que prestam serviço ao Município,
com o recurso proveniente do Piso da Atenção Básica, rubrica:
Agente Comunitário de Saúde, após isso o valor remanescente será
repassado para a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.
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