DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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normas deste Decreto e Decreto Estadual N° 34.693, de 14 de Abril
de 2022, deverá, além de adotar as medidas administrativas de sua
competência, cientificar os órgãos competentes, inclusive o Ministério
Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual Nº 33.955, de 26 de
Fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto e Decreto Estadual N° 34.693, de 14 de Abril de 2022, no
intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará
da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto,
competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos,
para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas
estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e
comportamentais.
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto e Decreto Estadual N°
34.693, de 14 de Abril de 2022, constarão na Página Oficial da
Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE.
Art. 15. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual Nº
34.196, de 07 de Agosto de 2021.
Art. 16. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto Estadual Nº 33.510, de 16 de Março de 2020.
Art. 17. Sem prejuízo das demais ações determinadas pelos Decretos
Estaduais já mencionados, o Município de Guaraciaba do Norte/CE,
pelo período de vigência deste decreto, os atendimentos presenciais de
correspondentes bancários devem obedecer as medidas sanitárias
rigorosamente, sendo obrigatório utilização de máscara e álcool em
gel 70% (setenta por cento) na entrada.
I - Excetuam-se, para efeitos do caput deste artigo, os atendimentos
virtuais de clientes por funcionários das agências, podendo os
funcionários realizar o atendimento dentro das dependências das
agências, e os atendimentos presenciais e imprescindíveis a pessoas
físicas ou jurídicas, por agendamento, aferidos pelos gerentes das
agências, com razoabilidade, seguindo os protocolos sanitários, sendo
vedada a aglomeração.
II – As agências bancárias deverão seguir com o plano de
contingência apresentado para realização dos atendimentos e evitar
qualquer forma de aglomerações, sob pena de fechamento.
Art. 18. intensificação das medidas sanitárias em todos os
estabelecimentos públicos e/ou privados, que devem obedecer às
medidas sanitárias rigorosamente, intensificação do controle de
acesso, distanciamento social, sendo obrigatório álcool em gel ou
líquido 70% (setenta por cento). Restrição de acesso de pessoas com
sinais/sintomas respiratório.
Art. 19. Fica determinado que todos os estabelecimentos que estejam
liberados o funcionamento, de acordo com este Decreto e Decreto
Estadual N° 34.693, de 14 de Abril de 2022, deverão solicitar a
comprovação de vacinação através do cartão de vacinação contra o
novo covid-19, assim como a apresentação das 02 (duas) doses ou 03
(três) doses a depender da faixa etária ou recomendação médica para
cada caso.
Art. 20. Remeta-se cópia deste decreto para os Poderes Judiciário e
Legislativo desta comarca, para o Ministério Público, para a Polícia
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das
eventuais medidas pertinentes.
§ 1º No tocante a Polícia Militar, que seja requisitado o apoio
necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.
§ 2º Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de
comunicação, para ampla divulgação.
Art. 21. Este Decreto tem vigência imediata nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE/CE, em 18 de Abril de 2022.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:4AB7F628
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 089/2022
Portaria Nº 089/2022
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO CARGO
COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO DE
ICAPUÍ.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Sidivânio da Cruz Honório, no uso de suas atribuições legais, e
fundamentado no que dispõe a Lei complementar N° 083/2019 de 28
de Agosto de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar do Cargo de Diretor Geral Administrativo, do
quadro de Servidores Comissionados da Câmara Municipal de Icapuí,
o Servidor abaixo discriminado:
O Sr. Eliabe Crispim da Silva, brasileiro, maior, solteiro, natural de
Icapuí/CE, inscrito no CPF nº 953.249.253-49 e RG nº 3288644/98,
domiciliado no Povoado da Ponta Grossa, S/N, Praia de Ponta Grossa,
Icapuí/CE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 18 de abril de 2022.
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO
Presidente
Publicado por:
Vilda Maria de Alcântara
Código Identificador:36F84B71
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 090/2022
Portaria Nº 090/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO
COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO DE
ICAPUÍ.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Sidivânio da Cruz Honório, no uso de suas atribuições legais, e
fundamentado no que dispõe a Lei complementar N° 083/2019 de 28
de Agosto de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear para o Cargo de Diretor Geral Administrativo, no
quadro de Servidores Comissionados da Câmara Municipal de Icapuí,
o Servidor abaixo discriminado:
O Sr. Raimundo Isael dos Santos, brasileiro, maior, casado, natural
de Icapuí/CE, inscrito no CPF nº 893.850.553-72 e RG nº 3378175-
99, domiciliado na Vila da Serra de Peroba S/N, Praia de Peroba,
Icapuí/CE.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 18 de abril de 2022.
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