DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto e Decreto Estadual N°
34.693, de 14 de Abril de 2022, as autoridades da saúde avaliarão o
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de
outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no Município de Guaraciaba do Norte/CE.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual N°
34.693, de 14 de Abril de 2022, como condição de acesso ao local por
professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12
(doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Guaraciaba do Norte/CE deverão cumprir o disposto na
Lei Estadual Nº 16.929, de 9 de Julho de 2019, em relação a todas as
vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º Em todo o Município, as atividades econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão,
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades
competentes, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual N° 34.693,
de 14 de Abril de 2022.
Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas
ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos
responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e
cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19,
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas
no procedimento.
Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá em
protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada
por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de
saúde.
Art. 8º Os restaurantes, inclusive em hotéis, os hotéis, os flats, e
pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo Lazer
Seguro, emitido pela Sesa.
Art. 9º Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto e Decreto Estadual N° 34.693, de 14 de Abril de 2022, e em
protocolo sanitário expedido pela Sesa e Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 10. Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos,
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto e Decreto Estadual N° 34.693, de 14 de Abril de 2022.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado e Secretaria Municipal
de Saúde, ficando submetidos à fiscalização das autoridades
sanitárias.
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Nº 17.633, de 26 de Agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
§ 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais
disposições deste artigo.
§ 3º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 4º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§ 5° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada,
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante.
§ 6º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§ 8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§ 9º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, neste
último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados,
ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços
sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
§ 10. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 11. O passaporte sanitário não será exigido como condição de
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico,
não puderem se vacinar.
§ 12. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto e Decreto
Estadual N° 34.693, de 14 de Abril de 2022, sujeitará o responsável às
sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o
cometimento
de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
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