DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
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liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto e Decreto Estadual N° 
34.693, de 14 de Abril de 2022, as autoridades da saúde avaliarão o 
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento 
das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de 
outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no Município de Guaraciaba do Norte/CE. 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual N° 
34.693, de 14 de Abril de 2022, como condição de acesso ao local por 
professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 
(doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Guaraciaba do Norte/CE deverão cumprir o disposto na 
Lei Estadual Nº 16.929, de 9 de Julho de 2019, em relação a todas as 
vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Art. 5º Em todo o Município, as atividades econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, 
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada 
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de 
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades 
competentes, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual N° 34.693, 
de 14 de Abril de 2022. 
Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas 
ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos 
responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e 
cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas 
no procedimento. 
Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá em 
protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada 
por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de 
saúde. 
Art. 8º Os restaurantes, inclusive em hotéis, os hotéis, os flats, e 
pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo Lazer 
Seguro, emitido pela Sesa. 
Art. 9º Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e Decreto Estadual N° 34.693, de 14 de Abril de 2022, e em 
protocolo sanitário expedido pela Sesa e Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 10. Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, 
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem 
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto e Decreto Estadual N° 34.693, de 14 de Abril de 2022. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado e Secretaria Municipal 
de Saúde, ficando submetidos à fiscalização das autoridades 
sanitárias. 
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Nº 17.633, de 26 de Agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual. 
§ 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado e Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais 
disposições deste artigo. 
§ 3º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 4º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§ 5° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira 
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada, 
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante. 
§ 6º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§ 8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§ 9º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, neste 
último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, 
ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços 
sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 10. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 11. O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
§ 12. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto e Decreto 
Estadual N° 34.693, de 14 de Abril de 2022, sujeitará o responsável às 
sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§ 1º Constatado o 
cometimento 
de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 

                            

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