DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
Física 
44.90.52.00 
Equipamentos e Material permanente 
15690000000 
8.900,57 
TOTAL 
68.900,57 
  
Art. 3º.- Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite fixado no artigo 6° da Lei Municipal n° 
1132/2021 que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2022”. 
Art. 4º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 19 dias do mês de abril de 2022; 
156º Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Secretário de Educação 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:78E8FACB 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.159/2022 JAGUARETAMA/CE, 19 DE 
ABRIL DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.159/2022 Jaguaretama/CE, 19 de abril de 
2022. 
  
AUTORIZA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO 
DA ORDEM DE 3%(TRÊS POR CENTO), 
EXTENSIVOS AOS SERVIDORES EFETIVOS DA 
SAÚDE, VINCULADOS AS CARREIRAS DO 
PCCV DA SAÚDE, DISCIPLINADAS PELOS 
COMANDOS DA LEI MUNICPAL N°923/2015, 
ALTERADA 
PELA 
LEI 
MUNICIPAL 
N°1.039/2019 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º.- Fica o Chefe do Poder Executivo de Jaguaretama autorizado 
a conceder Progressão extensiva ao conjunto dos servidores públicos 
da saúde, enquadrados pela Lei Municipal n°. 923/2015, de 16 de 
dezembro de 2015 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores Efetivos da Secretaria Municipal de Saúde – PCCV da 
Saúde, alterada pela Lei Municipal n°. 1.039/2019, de 26 de agosto de 
2019 e alterações posteriores, da ordem de 3%(três por cento), em 
caráter linear, observando-se, ainda, os dispositivos contidos no art. 
3°. do Decreto n°. 031/2019, de 27 de agosto de 2019. 
  
Art.2º.– Fica definida a contagem do interstício de tempo efetivo de 
serviço dos cargos e carreiras enquadrados no PCCV da Saúde, 
iniciando-se em 01 de abril de 2022, com intervalo a cada 02 (dois) 
anos, como instrumento de desenvolvimento das carreiras, constante 
nas tabelas vencimentais ensejando a mobilidade com relação a 
referência de classe. 
  
Parágrafo Único. A interrupção ocorrida na progressão do interstício 
da contagem de tempo efetivo no último biênio deveu-se às 
imposições estabelecidas pela Lei Federal Complementar n°. 
173/2020, com vigência extensiva até 31 de dezembro de 2021, no 
entanto, com a interveniência da comissão com representação paritária 
e em conformidade com o art. 42 da Lei Municipal n°. 923/2015, esta 
foi restabelecida. 
  
Art. 3º.– As categorias dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e 
dos Agentes de Combate às Endemias – ACE não farão jus a 
progressão de que trata esta Lei, visto que tais profissionais têm piso 
salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n°. 13.708/2018, de 14 
de agosto de 2018 que disciplina o exercício das atividades das 
referidas categorias. 
  
Art. 4º.– Permanecem inalterados os dispositivos contidos nas Leis 
supras citada, exceto os dispositivos modificados ou revogados. 
  
Art. 5º.– Os efeitos financeiros desta Lei, retroagirão a 01 de abril de 
2022, revogados os dispositivos em contrário. 
  
Art. 6º.– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 19 dias do mês de abril de 2022; 
156º Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal   
  
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
MARIA DA CONCEIÇÃAO PINHEIRO BEZERRA CUNHA 
Secretária De Finanças e Administração 
  
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
Secretária de Saúde 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:8B70C3A6 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2022 JAGUARETAMA/CE, 19 DE 
ABRIL DE 2022. 
 
Lei Municipal Nº 1.158/2022 Jaguaretama/CE, 19 de abril de 2022. 
  
Ratifica acordo firmado nos Processos Judiciais n.º 
0002584-49.2015.8.06.0106/0 
e 
n.º 
0002585-
34.2015.8.06.0106/0, e os que advirão que versam 
sobre o mesmo objeto, que tramitam na Vara Única 
da Comarca de Jaguaretama – Estado do Ceará, e dá 
outras providências. 
  
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, ESTADO 
DO CEARÁ,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Jaguaretama decretou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º.Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de 
Jaguaretama – Estado do Ceará autorizado a RATIFICAR transação 
judicial nos Processos Judiciais n.º 0002584-49.2015.8.06.0106/0 e n.º 
0002585-34.2015.8.06.0106/0 e os demais que advirão que versam 
sobre o mesmo objeto, que tramitam na Vara Única da Comarca de 
Jaguaretama/CE, visando ao pagamento de verbas salariais, de caráter 
alimentar, exercício 2012, aos servidores públicos municipais, 
conforme descrito nas referidas ações judiciais. 
Art. 2º.O pagamento dos valores constantes nos termos de acordos 
protocolados nas ações judiciais e anexas a este projeto de lei serão 
pagos conforme disposição da Lei Municipal n.º 957/2017, “que fixa 
o valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição 
de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Jaguaretama – CE, nos 
termos do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da 
República”. 
Art. 3º. O Município de Jaguaretama promoverá, no ato do 
pagamento, a retenção dos valores autorizados pelos beneficiários. 
Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  

                            

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