DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
 ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:3E173AF0 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 1304001/22-GP DE 13 DE ABRIL DE 2022. 
 
Dispõe sobre a NOMEAR de servidor para o cargo 
que indica e dá outras providências: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica 
Municipal, e 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 298/2019, de 18 de 
Dezembro de 2019, que dispõe sobre a Reestruturação Organizacional 
do Poder Executivo, 
RESOLVE: 
  
Art. 1º. NOMEAR, o(a) Sr(a). Elidiani Justino dos Santos, 
portador(a) do RG nº 20082522922 SSP/CE, inscrito no CPF nº 
611.224.313-09, no cargo comissionado de Coordenador(a) de 
Enfermagem do Hospital Municipal, código DAS1, para exercer 
suas funções junto a(o) Secretaria Municipal de Saúde. 
  
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 13 de Abril de 2021. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:660DDC75 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 1804022/22-GP DE 18 DE ABRIL DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
JARDIM, 
ESTADO DO CEARÁ. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO 
JORGE COSTA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade responsável dos 
trabalhos referentes ao enfrentamento da disseminação do novo 
coronavírus, iniciados através do decreto Municipal 1703004/20-GP 
de 17 de março de 2020, que decreta, no município de Jardim/Ceará, 
situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 34.693, de 14 de Abril de 
2022, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ. 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do momento relativos 
à Covid-19, há segurança, segundo os especialistas, para que, além 
dos ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação, a 
obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes 
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de 
contaminação. 
 DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 
  
Art. 1º De 18 de abril a 01 de maio de 2022, as medidas de controle 
da Covid-19, no Município de Jardim no Ceará, reger-se-ão segundo o 
disposto neste Decreto. 
  
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
  
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
  
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento 
(UPAs). 
  
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
  
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o 
disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
  
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação destre Decreto assim permanecerão em sua vigência nos 
termos do Decreto Municipal n.º 0111091/2021-GP, de 01 de 
novembro de 2021, assim permanecerão na vigência, sob suas 
condições. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 

                            

Fechar