DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
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 Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
  
§ 1º Constatado o 
cometimento de 
infração sanitária, 
o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
  
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
  
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de 
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13. A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos 
estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do 
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o 
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
  
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Secretaria de Saúde Estadual. 
Art. 15. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto Municipal 1703004/20-GP de 17 de março de 
2020. 
  
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 18 de Abril de 2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:A27ABCD3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
ATA DE JULGAMENTO – TOMADA DE PREÇOS N° 
2022.03.21-001 
 
ATA DE JULGAMENTO – TOMADA DE PREÇOS 
Aos dezenove (19) dias do mês de abril de 2022 (dois mil e vinte e 
dois) às 09:00 horas, na sala de reunião da Comissão Permanente de 
Licitação, teve lugar a presente reunião da Comissão Permanente de 
Licitação da Prefeitura Municipal de Jati, com a finalidade especifica 
de julgar a Tomada de Preços n° 2022.03.21-001 de 21 de março de 
2022, referente a REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO 
PARA IMPLANTAÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL, iniciado a 
sessão foi analisado as propostas com relação aos itens e composição 
de preços unitário verificada a proposta da empresa ELO 
CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME CNPJ 
Nº 28.111.124/0001-63 apresentou o valor de R$ 2.227.340,44 ( dois 
milhões duzentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta reais e 
quarenta e quatro centavos) estava dentro do solicitado no edital, 
sendo considerado vencedora do certame em seguida Sr. Presidente 
nada mais havendo a tratar determinou a publicação no Diário Oficial 
Municipal do resultado. Do que, para constar eu Edson Vidal dos 
Santos, lavro a presente ata, que vai assinada pelos membros e por 
participantes por ventura presentes. 
  
Jati, 19 de abril de 2022. 
  
FRANCISCO FLAVIO DA SILVA 
Pregoeiro  
EDSON VIDAL DOS SANTOS 
Membro  
JUAREZ NOGUEIRA DOS SANTOS NETO 
Membro 
  
Publicado por: 
Juarez Nogueira dos Santos Neto 
Código Identificador:7230A0A9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
GABINETE DA PREFEITA  
DECRETO Nº 022/2022/GP DE 18 DE ABRIL DE 2022. 
 
EMENTA – DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE 
MADALENA. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de 
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.693, de 14 
de abril de 2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 
no Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos do momento 
relativos à Covid-19, há segurança, segundos os especialistas, para 
que, além dos ambietnes abertos, se retire, mantendo a recomendação, 
a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes 
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de 
contaminação, DECRETA: 
  
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
  
Art. 1º De 18 de abril a 1º de maio de 2022, as medidas de controle da 
Covid-19, no município de Madalena, reger-se-ão segundo o disposto 
neste Decreto. 
  
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
  
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
III – o uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3º e 4º, deste 
artigo; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
  

                            

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