DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o
cometimento de
infração sanitária,
o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos
estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
Secretaria de Saúde Estadual.
Art. 15. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto Municipal 1703004/20-GP de 17 de março de
2020.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 18 de Abril de 2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:A27ABCD3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
SECRETARIA DE SAÚDE
ATA DE JULGAMENTO – TOMADA DE PREÇOS N°
2022.03.21-001
ATA DE JULGAMENTO – TOMADA DE PREÇOS
Aos dezenove (19) dias do mês de abril de 2022 (dois mil e vinte e
dois) às 09:00 horas, na sala de reunião da Comissão Permanente de
Licitação, teve lugar a presente reunião da Comissão Permanente de
Licitação da Prefeitura Municipal de Jati, com a finalidade especifica
de julgar a Tomada de Preços n° 2022.03.21-001 de 21 de março de
2022, referente a REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO
PARA IMPLANTAÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL, iniciado a
sessão foi analisado as propostas com relação aos itens e composição
de preços unitário verificada a proposta da empresa ELO
CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME CNPJ
Nº 28.111.124/0001-63 apresentou o valor de R$ 2.227.340,44 ( dois
milhões duzentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta reais e
quarenta e quatro centavos) estava dentro do solicitado no edital,
sendo considerado vencedora do certame em seguida Sr. Presidente
nada mais havendo a tratar determinou a publicação no Diário Oficial
Municipal do resultado. Do que, para constar eu Edson Vidal dos
Santos, lavro a presente ata, que vai assinada pelos membros e por
participantes por ventura presentes.
Jati, 19 de abril de 2022.
FRANCISCO FLAVIO DA SILVA
Pregoeiro
EDSON VIDAL DOS SANTOS
Membro
JUAREZ NOGUEIRA DOS SANTOS NETO
Membro
Publicado por:
Juarez Nogueira dos Santos Neto
Código Identificador:7230A0A9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 022/2022/GP DE 18 DE ABRIL DE 2022.
EMENTA – DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE
CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE
MADALENA.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.693, de 14
de abril de 2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19
no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos do momento
relativos à Covid-19, há segurança, segundos os especialistas, para
que, além dos ambietnes abertos, se retire, mantendo a recomendação,
a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de
contaminação, DECRETA:
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º De 18 de abril a 1º de maio de 2022, as medidas de controle da
Covid-19, no município de Madalena, reger-se-ão segundo o disposto
neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021;
II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III – o uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3º e 4º, deste
artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
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