DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do momento relativos à 
Covid-19, há segurança, segundo os especialistas, para que, além dos 
ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação, a 
obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes 
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de 
contaminação; e 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 34.693, de 14 
de abril de 2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 
no Estado do Ceará, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I  
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
  
Seção I - Das medidas de isolamento social 
  
Art. 1º. De 18 de abril a 02 de maio de 2022, reger-se-ão segundo o 
disposto neste Decreto. 
§ 1º. No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos art. 
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
  
§ 2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
  
§ 3º. Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicos, postos de saúde e Unidade de Pronto Atendimento 
(UPA). 
§ 4º. Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
§5º. Fica facultado ao estabelecimento a cobrança do uso de máscaras, 
desde que, informe claramente ao usuário essa exigência. 
  
Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
“areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto 
neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II  
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ 
  
Seção I - Das regras gerais 
  
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§2º. As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor. 
§4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
  
Seção II - Das atividades de ensino 
  
Art. 4º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no Município de Massapê, sem limite de capacidade de alunos 
por sala. 
§1º. Todas escolas, públicas e privadas, bem como cursos livres de 
todas as espécies deverão exigir o passaporte sanitário de seus 
professores e colaboradores. 
§2º. Os alunos maiores de 10 (dez) anos de idade em ensino 
fundamental, médio, superior e técnico (públicos e privados), bem 
como cursos livres de todas as espécies, deverão apresentar o 
documento comprobatório de vacinação (completa ou incompleta a 
depender do cronograma de imunização instituído pela Secretaria 
Municipal de Saúde), contra a COVID-19 ou atestado médico que 
evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19. 
  
I – A falta de apresentação de um dos documentos exigidos no ''caput'' 
deste parágrafo de menores de idade, ensejará em comunicação 
imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autoridades 
sanitárias, para providências que couber; 
II - Alunos de 5 (cinco) a 9 (nove) anos de idade, ficam 
temporariamente dispensados do passaporte sanitário até que o 
quantitativo de vacinas seja suficiente para imunização de toda a faixa 
etária; 
  
§3º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto neste artigo, e dispensada a limitação de 
capacidade de alunos por sala. 
§4º. As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Massapê deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº 
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Seção III - Das atividades religiosas e dos setores do comércio e 
serviços 
  
Art. 5º. Em todo o Município de Massapê, as atividades econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, 
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada 
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de 
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades 
competentes, nos termos deste Decreto. 
Art. 6º. Poderão ser realizados concursos e seleção públicas 
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, 
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as 
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da 
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas 
envolvidas no procedimento. 
Art. 7º. A Secretaria de Saúde estabelecerá em protocolo regras 
específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais 
e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 8º. Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto. 
  
Seção III - Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e 
sociais 
  
Art. 9º. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§1º. Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto. 

                            

Fechar