DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
pousadas, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11 Os teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos
termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 12 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o
cometimento
de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Secretaria de Saúde do Município, de forma concorrente
com os demais órgãos competentes, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14 Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
Sesa.
Art. 15 Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto nº 34.196, de
07 de agosto de 2021.
Art. 16 Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o
presente decreto, em 18 de abril de 2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:B852FB85
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 049/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O
CARGO
DE
ASSESSOR
ESPECIAL
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
FAZENDA,
FINANÇAS
E
PLANEJAMENTO
DE
MARTINÓPOLE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, RESOLVE:
Art. 1º – NOMEAR o Sr. Francisco Robério Barros Filho, inscrito
no CPF de nº 022.884.023-69 e RG de nº 2004015095588, para o
cargo de Assessor Especial da Secretaria Municipal de Fazenda,
Finanças e Planejamento de Martinópole-CE.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor com data retroativa ao dia 10 de
abril de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em
19 de abril de 2022.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:FB05CEBD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 25
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO MUNICIPIO DE MASSAPÊ.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo o art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do
Município de Massapê, e
CONSIDERANDO o estado de emergência no âmbito do Município
de Massapê, estabelecido no Decreto nº 12, de 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado do Ceará e o Município de Massapê vêm pautando sua postura
no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de
medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das
equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
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