DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
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§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
pousadas, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 11 Os teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos 
termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento 
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte 
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§ 12 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
§ 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 12 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
  
§ 1º Constatado o 
cometimento 
de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
  
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
  
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
  
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de 
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13 A Secretaria de Saúde do Município, de forma concorrente 
com os demais órgãos competentes, se encarregará da fiscalização do 
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o 
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 14 Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Sesa. 
Art. 15 Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento 
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto nº 34.196, de 
07 de agosto de 2021. 
Art. 16 Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020. 
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o 
presente decreto, em 18 de abril de 2022. 
   
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:B852FB85 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 049/2022 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O 
CARGO 
DE 
ASSESSOR 
ESPECIAL 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
FAZENDA, 
FINANÇAS 
E 
PLANEJAMENTO 
DE 
MARTINÓPOLE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, RESOLVE: 
  
Art. 1º – NOMEAR o Sr. Francisco Robério Barros Filho, inscrito 
no CPF de nº 022.884.023-69 e RG de nº 2004015095588, para o 
cargo de Assessor Especial da Secretaria Municipal de Fazenda, 
Finanças e Planejamento de Martinópole-CE. 
  
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor com data retroativa ao dia 10 de 
abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 
19 de abril de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:FB05CEBD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 25 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO MUNICIPIO DE MASSAPÊ. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo o art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Massapê, e 
  
CONSIDERANDO o estado de emergência no âmbito do Município 
de Massapê, estabelecido no Decreto nº 12, de 07 de março de 2021; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado do Ceará e o Município de Massapê vêm pautando sua postura 
no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de 
medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das 
equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  

                            

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