DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do momento relativos à
Covid-19, há segurança, segundo os especialistas, para que, além dos
ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação, a
obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de
contaminação; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 34.693, de 14
de abril de 2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19
no Estado do Ceará,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I - Das medidas de isolamento social
Art. 1º. De 18 de abril a 02 de maio de 2022, reger-se-ão segundo o
disposto neste Decreto.
§ 1º. No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos art.
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º. Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e
odontológicos, postos de saúde e Unidade de Pronto Atendimento
(UPA).
§ 4º. Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§5º. Fica facultado ao estabelecimento a cobrança do uso de máscaras,
desde que, informe claramente ao usuário essa exigência.
Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
“areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
Seção I - Das regras gerais
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§2º. As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor.
§4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II - Das atividades de ensino
Art. 4º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no Município de Massapê, sem limite de capacidade de alunos
por sala.
§1º. Todas escolas, públicas e privadas, bem como cursos livres de
todas as espécies deverão exigir o passaporte sanitário de seus
professores e colaboradores.
§2º. Os alunos maiores de 10 (dez) anos de idade em ensino
fundamental, médio, superior e técnico (públicos e privados), bem
como cursos livres de todas as espécies, deverão apresentar o
documento comprobatório de vacinação (completa ou incompleta a
depender do cronograma de imunização instituído pela Secretaria
Municipal de Saúde), contra a COVID-19 ou atestado médico que
evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
I – A falta de apresentação de um dos documentos exigidos no ''caput''
deste parágrafo de menores de idade, ensejará em comunicação
imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autoridades
sanitárias, para providências que couber;
II - Alunos de 5 (cinco) a 9 (nove) anos de idade, ficam
temporariamente dispensados do passaporte sanitário até que o
quantitativo de vacinas seja suficiente para imunização de toda a faixa
etária;
§3º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto neste artigo, e dispensada a limitação de
capacidade de alunos por sala.
§4º. As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Massapê deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III - Das atividades religiosas e dos setores do comércio e
serviços
Art. 5º. Em todo o Município de Massapê, as atividades econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão,
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades
competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6º. Poderão ser realizados concursos e seleção públicas
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público,
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas
envolvidas no procedimento.
Art. 7º. A Secretaria de Saúde estabelecerá em protocolo regras
específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais
e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 8º. Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto.
Seção III - Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e
sociais
Art. 9º. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§1º. Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto.
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