DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
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§2º. Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria de Saúde, ficando submetidos à fiscalização 
das autoridades sanitárias. 
  
Seção IV - Do passaporte sanitário 
  
Art. 10º. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, academias, bancos, rodoviária e templos 
religiosos, bem como a realização por hóspedes de “check in” em 
hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte 
sanitário, nos termos deste artigo. 
§1º. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual e municipal. 
§2º. O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria de 
Saúde. 
§3º. Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos 
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 
(dezoito) anos; 
II - para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada a terceira dose 
do imunizante no passaporte sanitário. 
III - a exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§4º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§5º. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§6º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§7º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§8º. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§9º. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§10. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
CAPÍTULO II  
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
  
Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§1º. 
Constatado 
o 
cometimento 
de 
infração 
sanitária, 
o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§2º. Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§3º. No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§4º. Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
  
CAPÍTULO III  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 12. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por 
autoridades das Secretarias Municipal da Saúde, Secretaria de 
Infraestrutura e Meio Ambiente, de forma concorrente com os demais 
órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida 
responsabilização civil, administrativa e penal. 
Art. 13. Fica desde já solicitado, com fundamentação no disposto no 
inciso XV do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, o auxílio das forças 
policiais para o cumprimento das determinações dispostas nesse 
Decreto. 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as demais disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE MASSAPÊ-CE, aos 
18 de abril de 2022. 
  
 ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:86F0E2BE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 26 
 
Dispõe sobre o feriado dedicado a Joaquim José da 
Silva Xavier, o "Tiradentes". 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
considerando que; 
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) é necessária a regulamentação do funcionamento dos órgãos 
públicos municipais no dia 21 de abril de 2022, data em que é o dia 
consagrado á memória dos precursores da República, simbolizados no 
mártir, alferes Joaquim José da Silva Xavier, o "Tiradentes"; 
3) o art. 1º da Lei Federal nº 662 de 06 de abril de 1949 que 
estabeleceu os feriados nacionais; 
4) a lei nº 7.783/89 que elenca os serviços ou atividades considerados 
essenciais; 
5) o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos são obrigados a 
fornecer serviços, quando aos essenciais, de forma contínua; 
Decreta: 
Art. 1º Fica declarado feriado no Município de Massapê o dia 
21/04/2022 (quinta-feira), data alusiva a Joaquim José da Silva 
Xavier, o “Tiradentes”. 
  
Art. 2º Não são aplicáveis os efeitos deste decreto aos serviços ou 
atividades considerados essenciais, assim definidos: 
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de 
energia elétrica, gás e combustíveis; 
II – assistência hospitalar; 
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; 
IV – funerários; 
V – transporte coletivo; 
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; 
VII – telecomunicações; 
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; 
IX – compensação bancária. 

                            

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