DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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§2º. Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria de Saúde, ficando submetidos à fiscalização
das autoridades sanitárias.
Seção IV - Do passaporte sanitário
Art. 10º. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, academias, bancos, rodoviária e templos
religiosos, bem como a realização por hóspedes de “check in” em
hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte
sanitário, nos termos deste artigo.
§1º. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual e municipal.
§2º. O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria de
Saúde.
§3º. Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos;
II - para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada a terceira dose
do imunizante no passaporte sanitário.
III - a exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§4º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§5º. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§6º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§7º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§8º. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§9º. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§10. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§1º.
Constatado
o
cometimento
de
infração
sanitária,
o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§2º. Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§3º. No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§4º. Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por
autoridades das Secretarias Municipal da Saúde, Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente, de forma concorrente com os demais
órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida
responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 13. Fica desde já solicitado, com fundamentação no disposto no
inciso XV do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, o auxílio das forças
policiais para o cumprimento das determinações dispostas nesse
Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as demais disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE MASSAPÊ-CE, aos
18 de abril de 2022.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:86F0E2BE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 26
Dispõe sobre o feriado dedicado a Joaquim José da
Silva Xavier, o "Tiradentes".
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais,
considerando que;
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) é necessária a regulamentação do funcionamento dos órgãos
públicos municipais no dia 21 de abril de 2022, data em que é o dia
consagrado á memória dos precursores da República, simbolizados no
mártir, alferes Joaquim José da Silva Xavier, o "Tiradentes";
3) o art. 1º da Lei Federal nº 662 de 06 de abril de 1949 que
estabeleceu os feriados nacionais;
4) a lei nº 7.783/89 que elenca os serviços ou atividades considerados
essenciais;
5) o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos são obrigados a
fornecer serviços, quando aos essenciais, de forma contínua;
Decreta:
Art. 1º Fica declarado feriado no Município de Massapê o dia
21/04/2022 (quinta-feira), data alusiva a Joaquim José da Silva
Xavier, o “Tiradentes”.
Art. 2º Não são aplicáveis os efeitos deste decreto aos serviços ou
atividades considerados essenciais, assim definidos:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – compensação bancária.
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