DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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VII - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros
referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras
pesquisas que não sejam realizadas continuamente;
VIII - para o desenvolvimento de atividades:
a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos ou convénios,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidade pública;
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho;
c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, e que não se
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
IX- atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da
falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades
afetas aos setores de agricultura, assistência social, cultura, educação,
meio ambiente, obras públicas, saúde, segurança pública, turismo,
transito e transporte;
X - destinado à gestão e fiscalização de projetos, programas e ações;
XI - para atender aos projetos, programas e ações, financiados com
recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por
seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos
no quadro de pessoal municipal.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º - A contratação para atender às situações previstas nos incisos I e
II do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - Excepcionalmente, a contratação de pessoal, nos casos referidos
nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX e XI do art. 3° desta Lei, poderá ser
efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º - O processo seletivo simplificado de que trata esta lei deverá ser
divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do
período de inscrições, e será conduzido pela Secretaria Municipal ou
entidade contratante, sob a supervisão da Secretaria de Administração
do Município.
§ 4º - O prazo para inscrição no processo seletivo deverá ser de, no
mínimo, cinco dias úteis.
§ 5º - Fica assegurado aos participantes do processo seletivo o direito
à interposição de recursos no prazo mínimo de 3 (três) dias após a
divulgação do resultado preliminar de cada uma das fases do certame.
Art. 5º. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através
de contrato administrativo firmado pelo ordenador de despesa do
órgão ou entidade interessada na admissão, sob regime de direito
público, aplicando-lhes o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
§ 1º - Os contratados, nos termos desta Lei, sujeitar-se-ão ao Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 6º. Ao contratado é proibido:
I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão;
III - participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo
ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.
Art. 7º. O contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar;
b) de o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
c) em que assim o recomendar o interesse público;
III - por iniciativa do Contratado;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, programa ou ação,
definidos pelo contratante, nos casos do art. 3°, incisos III, VII, VIII e
XI.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos III e
IV, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
e empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluindo os servidores do Município de Meruoca,
bem como de servidores e empregados públicos de quaisquer de suas
subsidiárias e controladas, salvo nos casos de acumulação lícita de
cargos.
Art. 9º. É considerado de natureza pública o tempo de serviço
prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o
respectivo período para todos os efeitos legais.
Art. 10. A Secretaria de Administração do Município ficará
incumbida do controle e registro das contratações realizadas com base
nesta Lei.
Art. 11. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas
complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 12. Ficam convalidadas as contratações por tempo determinado
firmadas até a entrada em vigor desta lei, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a prorrogar por até 12 meses os contratos
temporários vigentes até o dia 30 de abril de 2022.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 19 de abril de 2022.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:7AF7631F
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL
A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do município de Meruoca-
Ce, torna público o extrato do Instrumento Contratual resultante da
TOMADA
DE
PREÇOS
nº
1801.01/2022.
UNIDADE
ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
0501.26.782.0332.1.014-
Construção, Reforma e/ou Ampliação de Estradas Vicinais.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00. OBJETO: SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE
MERUOCA-CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: da data de
assinatura, até 120 (cento e vinte) dias. CONTRATADA:
FORTALECE CONSTRUTORA EIRELI – ME. ASSINA PELA
CONTRATADA: Francisco Irtone Portela Aguiar. ASSINA PELA
CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos. VALOR
GLOBAL: R$ 380.668,37 (trezentos e oitenta mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Meruoca-Ce, 19 de abril de 2022.
ANA CAROLINE AGUIAR CAVALCANTE -
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Ana Caroline Aguiar Cavalcante
Código Identificador:4002B57A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19
NO MUNICÍPIO DE MILAGRES.
DECRETO N° 019/2022 Milagres, CE – 18 de abril de 2022
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