DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
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VII - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros 
referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras 
pesquisas que não sejam realizadas continuamente; 
VIII - para o desenvolvimento de atividades: 
a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 
prazo determinado, implementados mediante acordos ou convénios, 
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao 
órgão ou entidade pública; 
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou 
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações 
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de 
trabalho; 
c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de 
comunicação e de revisão de processos de trabalho, e que não se 
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; 
IX- atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da 
falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades 
afetas aos setores de agricultura, assistência social, cultura, educação, 
meio ambiente, obras públicas, saúde, segurança pública, turismo, 
transito e transporte; 
X - destinado à gestão e fiscalização de projetos, programas e ações; 
XI - para atender aos projetos, programas e ações, financiados com 
recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por 
seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos 
no quadro de pessoal municipal. 
  
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta 
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. 
§ 1º - A contratação para atender às situações previstas nos incisos I e 
II do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo. 
§ 2º - Excepcionalmente, a contratação de pessoal, nos casos referidos 
nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX e XI do art. 3° desta Lei, poderá ser 
efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do 
profissional, mediante análise do curriculum vitae. 
§ 3º - O processo seletivo simplificado de que trata esta lei deverá ser 
divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do 
período de inscrições, e será conduzido pela Secretaria Municipal ou 
entidade contratante, sob a supervisão da Secretaria de Administração 
do Município. 
§ 4º - O prazo para inscrição no processo seletivo deverá ser de, no 
mínimo, cinco dias úteis. 
§ 5º - Fica assegurado aos participantes do processo seletivo o direito 
à interposição de recursos no prazo mínimo de 3 (três) dias após a 
divulgação do resultado preliminar de cada uma das fases do certame. 
  
Art. 5º. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através 
de contrato administrativo firmado pelo ordenador de despesa do 
órgão ou entidade interessada na admissão, sob regime de direito 
público, aplicando-lhes o disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município. 
§ 1º - Os contratados, nos termos desta Lei, sujeitar-se-ão ao Regime 
Geral de Previdência Social. 
  
Art. 6º. Ao contratado é proibido: 
I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão; 
III - participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo 
ou de qualquer órgão de deliberação coletiva. 
  
Art. 7º. O contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual 
II - por iniciativa do contratante, nos casos: 
a) de prática de infração disciplinar; 
b) de o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego 
incompatível com as funções do contrato; 
c) em que assim o recomendar o interesse público; 
III - por iniciativa do Contratado; 
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, programa ou ação, 
definidos pelo contratante, nos casos do art. 3°, incisos III, VII, VIII e 
XI. 
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos III e 
IV, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 8º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
e empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, incluindo os servidores do Município de Meruoca, 
bem como de servidores e empregados públicos de quaisquer de suas 
subsidiárias e controladas, salvo nos casos de acumulação lícita de 
cargos. 
  
Art. 9º. É considerado de natureza pública o tempo de serviço 
prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o 
respectivo período para todos os efeitos legais. 
  
Art. 10. A Secretaria de Administração do Município ficará 
incumbida do controle e registro das contratações realizadas com base 
nesta Lei. 
  
Art. 11. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas 
complementares necessárias à fiel execução desta Lei. 
  
Art. 12. Ficam convalidadas as contratações por tempo determinado 
firmadas até a entrada em vigor desta lei, ficando o Poder Executivo 
Municipal autorizado a prorrogar por até 12 meses os contratos 
temporários vigentes até o dia 30 de abril de 2022. 
  
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 19 de abril de 2022. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:7AF7631F 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO 
CONTRATUAL 
 
A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do município de Meruoca-
Ce, torna público o extrato do Instrumento Contratual resultante da 
TOMADA 
DE 
PREÇOS 
nº 
1801.01/2022. 
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo. 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
0501.26.782.0332.1.014- 
Construção, Reforma e/ou Ampliação de Estradas Vicinais. 
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00. OBJETO: SERVIÇOS DE 
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE 
MERUOCA-CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: da data de 
assinatura, até 120 (cento e vinte) dias. CONTRATADA: 
FORTALECE CONSTRUTORA EIRELI – ME. ASSINA PELA 
CONTRATADA: Francisco Irtone Portela Aguiar. ASSINA PELA 
CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos. VALOR 
GLOBAL: R$ 380.668,37 (trezentos e oitenta mil, seiscentos e 
sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).  
  
Meruoca-Ce, 19 de abril de 2022.  
  
ANA CAROLINE AGUIAR CAVALCANTE - 
Presidente da Comissão de Licitação.  
  
Publicado por: 
Ana Caroline Aguiar Cavalcante 
Código Identificador:4002B57A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 
NO MUNICÍPIO DE MILAGRES. 
 
DECRETO N° 019/2022 Milagres, CE – 18 de abril de 2022  

                            

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