DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19,
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas
no procedimento.
Art. 7º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará
estabelecerá em protocolo regras específicas quanto ao tipo de
máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e
demais unidades de saúde.
Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, respeitadas todas as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário expedido pela
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Seção IV
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais
Art. 9º Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto.
§2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, ficando
submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 10 O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§1º Será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários,
servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público
municipal;
§2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará.
§3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais
disposições deste artigo.
§4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no §2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§6° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada,
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante.
§7º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§8º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§9º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§10 O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis.
§11 Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§12 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§13 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§14 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 9º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 11 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§1º
Constatado
o
cometimento
de
infração
sanitária,
o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§4º Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa
prevista no §4º, do art. 5, do Decreto nº 006, de 28 de fevereiro de
2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com
os demais órgãos municipais e estaduais competentes, se encarregará
da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto,
competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos,
para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas
estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e
comportamentais.
Art. 13 Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19,
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