DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MILAGRES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, e nos termos das demais Leis pátrias.
CONSIDERANDO as medidas estabelecidas no Decreto nº 34.693,
de 14 abril de 2022, do Governo do Estado do Ceará, que dispõe sobre
medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que os dados da pandemia, segundo os
especializados, vêm apresentando importantes melhoras nas últimas
semanas, o que tem autorizado a flexibilização das medidas de
isolamento social, inobstante o cenário pandêmico ainda inspire
cuidados e prudência.
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º Até o dia 2 de maio de 2022, as medidas de controle da Covid-
19, no Município de Milagres, reger-se-ão segundo o disposto neste
Decreto.
§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto nº 008, de 13 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo,
as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo,
prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização
quanto à importância das medidas de controle da Covid-19.
§3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs).
§4º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “areninha”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município de Milagres ocorrerá sempre de forma técnica e
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da
saúde.
§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado do Ceará.
§2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e
assistenciais relativos à Covid-19.
§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de
outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município de Milagres.
§1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá
ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local
por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a
12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas
preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do
ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as
demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial,
observado o disposto no §1º, deste artigo, e dispensada a limitação de
capacidade de alunos por sala.
§7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Milagres deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas
Art. 5º Em todo o Município de Milagres, as atividades econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão,
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades
competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas
ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo
aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e
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