DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
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DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MILAGRES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do 
Município, e nos termos das demais Leis pátrias. 
  
CONSIDERANDO as medidas estabelecidas no Decreto nº 34.693, 
de 14 abril de 2022, do Governo do Estado do Ceará, que dispõe sobre 
medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO que os dados da pandemia, segundo os 
especializados, vêm apresentando importantes melhoras nas últimas 
semanas, o que tem autorizado a flexibilização das medidas de 
isolamento social, inobstante o cenário pandêmico ainda inspire 
cuidados e prudência. 
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
  
Art. 1º Até o dia 2 de maio de 2022, as medidas de controle da Covid-
19, no Município de Milagres, reger-se-ão segundo o disposto neste 
Decreto. 
  
§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
  
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto nº 008, de 13 de março de 2021; 
  
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
  
§2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, 
as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as 
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, 
prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização 
quanto à importância das medidas de controle da Covid-19. 
  
§3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento 
(UPAs). 
  
§4º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
  
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “areninha”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o 
disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município de Milagres ocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da 
saúde. 
  
§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado do Ceará. 
  
§2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e 
assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia 
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o 
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento 
das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de 
outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
  
Seção II 
Das atividades de ensino 
  
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município de Milagres. 
  
§1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
  
§2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá 
ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte 
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local 
por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 
12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
  
§3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
  
§4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
  
§5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
  
§6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas 
preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do 
ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as 
demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, 
observado o disposto no §1º, deste artigo, e dispensada a limitação de 
capacidade de alunos por sala. 
  
§7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Milagres deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Seção III 
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas 
  
Art. 5º Em todo o Município de Milagres, as atividades econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, 
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada 
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de 
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades 
competentes, nos termos deste Decreto. 
  
Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas 
ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo 
aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e 

                            

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