DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:20296973
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO
PORTARIA Nº 130402/2022
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO -
ESTADO DO CEARÁ - consoante preceitua o Art. 81 da Lei
Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao Sr. FRANCISCO OZAIR DE LIMA, ocupante do
Cargo de Vereador deste Legislativo, para viajar à Fortaleza-CE, no
dia 13 de abril de 2022, para convidar o Senhor Deputado Estadual
Leonardo Pinheiro para participar da ação solidária, um dia dedicado
aos serviços sociais como: atendimento médico, atendimento jurídico,
atendimentos estéticos, entre outros, que será realizada no dia 14 de
maio de 2022, ás 16 horas na comunidade de Barbada, Palhano-CE.
Ficando atribuída 01 (uma) diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) devendo a despesa correr por conta da dotação própria do
vigente orçamento da Câmara Municipal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
JOELMA XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:41D5479D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 078
PRORROGA, NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI,
AS
MEDIDAS
NECESSÁRIAS
AO
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-
19, ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS
DIRECIONADAS
AO
CONTROLE
DA
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Paramoti e,
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município de Paramoti vem pautando sua postura no enfrentamento
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da
Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento
dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e
conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas
no enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO que direito coletivo à saúde pública é dever do
Estado, e cabe aos Entes federativos a adoção de medidas de controle,
visando retardar possível colapso no Sistema de Saúde Pública; e a
responsabilidade da Prefeitura Municipal de resguardar a saúde de
toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos
disponibilizados pelo Município;
CONSIDERANDO que não houve alterações no Decreto Estadual nº
34.600, de 19 de março de 2022, e o compromisso da Prefeitura em
evitar e não contribuir com qualquer forma de propagação de infecção
e transmissão local da doença;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto
Estadual nº 34.693, de 14 abril de 2022 e posteriores, que mantém as
medidas de controle contra a Covid-19 no Estado do Ceará.
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 7º, desde
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal.
Art. 2° - Fica prorrogado, do dia 17 de abril ao dia 1º de maio de
2022, no Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no
Decreto Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações
posteriores.
§ 1º No período previsto no caput, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto n ° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local.
Do uso de máscara
Art. 3° - É facultativo o uso de máscaras em ambientes abertos e
fechados, a exceção em transporte público, seus locais de acesso,
equipamento de saúde, tais como, hospitais, policlínicas, clínicas
médicas e odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto
Atendimento (UPA).
§ 1º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 4º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Das regras gerais
Art. 5º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os
critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho
de quaisquer atividades econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas poderão funcionar sem
restrição de horário e ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente, devendo guardar absoluta conformidade com as medidas
sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais,
devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária
da Saúde do Estado.
§ 2° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Das atividades de ensino
Art. 6º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no âmbito do Município de Paramoti/CE.
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos
protocolos sanitários específicos para a categoria.
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem
limite de capacidade de alunos por sala.
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
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